TJDFT - 0739844-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:16
Outras decisões
-
28/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOHN HERBERT MENDES LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739844-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOHN HERBERT MENDES LIMA EMBARGADO: RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO, PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE SIDOU AZEVEDO contra a sentença de ID 229361756, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões (id. 230703653).
Contrarrazões (id. 231873078).
Decido.
O recurso deve ser admitido, porque é tempestivo.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Reanalisando os autos, não identifico a presença das omissões apontadas pelo recorrente, considerando que as teses relevantes para a formação do convencimento judicial foram suficientemente elucidadas e examinadas.
Em verdade, a fundamentação empregada nos embargos declaratórios tem o nítido propósito de promover novo julgamento, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
Dessa forma, a sentença embargada não merece reparos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOHN HERBERT MENDES LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739844-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOHN HERBERT MENDES LIMA EMBARGADO: RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO, PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por JOHN HERBERT MENDES LIMA em desfavor de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, aduz a parte embargante ser a legítima proprietária do imóvel localizado, localizado em SQNW 108, Bloco A, apartamento n. 109, matriculado sob o nº 115.347 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual teria sido objeto de pedido de constrição judicial na execução de título extrajudicial n. 0726597-87.2023.8.07.0001, em que o embargado busca a satisfação de crédito em face de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO.
Relata adquiriu o imóvel em 25/09/2023, de modo que, ao tempo do pedido de constrição, o aludido bem não mais integraria o patrimônio da executada RACHEL, senão o da parte embargante.
Diante da ameaça de grave lesão ao seu patrimônio, pede o indeferimento da medida constritiva sobre o aludido imóvel.
Os embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão da execução no tocante ao imóvel objeto da controvérsia (id. 215467105).
Em contestação (ID 214292345), o embargado sustenta que o embargante não adotou todas as cautelas necessárias à aquisição do imóvel, principalmente porque não realizou pesquisas de ações cíveis e trabalhistas contra a alienante.
Alega a existência de descompasso entre o valor indicado no compromisso de compra e venda e a escritura formalizada em Ofício de Notas de Taguatinga, a previsão de repasse de valores a terceiros, a formalização de instrumento de mandato para a transferência de bem imóvel como parte do pagamento.
Em sede eventual, requer seja observado o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais (id. 214292345).
Réplica da parte embargante (id. 219281916) As partes manifestaram não manifestaram interesse na produção de prova oral (ids. 221437778 e 221419136). É o relatório.
DECIDO.
A prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide, motivo por que promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) ou ameaça de constrição, em razão de processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição.
A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo.
Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize.
Da análise dos autos, observa-se que o embargante é o titular do imóvel de matrícula n. 115.347 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme R.18/115347 (id. 211371205).
O embargado, porém, alega que a alienação do imóvel pela executada RACHEL ao embargante representou fraude à execução de título extrajudicial n. 0726597-87.2023.8.07.0001.
Consoante entendimento sumulado do STJ, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375).
Por sua vez, o art. 792, §2º, do CPC, prevê que “no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.
Nesse passo, sendo o imóvel sujeito a registro, tal como na hipótese dos autos, a boa-fé do terceiro adquirente não exige a exibição das certidões previstas no dispositivo acima, senão se presume pela ausência de registro de constrições no fólio real (id. 211371205).
Assim, incumbia ao embargado a prova da má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito, a existência de descompasso de valores previstos no compromisso de compra e venda e na escritura pública pode até indicar provável prejuízo ao credor tributário da operação de transmissão onerosa de bem imóveis (Distrito Federal), mas não denota, por si só, o intuito do embargante de fraudar credores da executada.
Não há indicativo concreto de conluio entre o embargante e a executada nesse sentido.
Outrossim, a lavratura de escritura de compra e venda em praça distinta do domicílio das partes não encerra qualquer irregularidade, muito menos serve para comprovar eventual má-fé do adquirente, mas apenas representa o exercício da faculdade prevista no art. 8º da Lei n. 8.935/1994.
Diante desse quadro, ausente prova da má-fé do embargante, não há como reconhecer a fraude à execução tal como pretendida pela parte embargada.
Em caso análogo, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998, DO CPC.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
REGISTRO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA.
ART. 792, DO CPC, E ENUNCIADO Nº 375, DA SÚMULA DO STJ. 1.
O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
Pedido de desistência do recurso adesivo homologado. 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. É patente a adequação dos embargos de terceiro opostos por aquele que adquiriu o imóvel em litígio e não fazia parte do processo originário.
Precedentes. 4.
Não há que se falar em inépcia se a exordial atendeu aos requisitos do art. 330, § 1º, do CPC. 5.
Conforme o art. 792, do CPC, e o Enunciado nº 375, da Súmula do STJ, são requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a alienação do bem quando existente demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência e a presença de má-fé do terceiro adquirente. 6.
Ausente, na matrícula do imóvel, qualquer fato impeditivo para a alienação do bem, não se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente, uma vez que essa deve ser efetivamente comprovada pelo credor. 7.
Ainda que se considere que o terceiro embargante tenha sido negligente ao comprar o imóvel sem antes diligenciar, buscando obter certidões negativas sobre o alienante, tal constatação, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé.
Além disso, deve-se considerar que o exequente não promoveu o registro da ação na matrícula do imóvel. 8.
Apelo não provido. (Acórdão 1634713, 0717873-65.2021.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 18/11/2022.) (destaquei) Por fim, em razão do princípio da causalidade, deve o embargado suportar o ônus sucumbencial.
Isso porque – além de ter resistido à pretensão deduzida pelo embargante –, ao sustentar de forma infundada a ocorrência de fraude à execução nos autos n. 0726597-87.2023.8.07.0001, efetivamente provocou o manejo deste processo incidente pelo embargante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para impedir a penhora sobre o imóvel matriculado sob o 115.347 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0726597-87.2023.8.07.0001 (id. 155005649).
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução.
Remetam-se cópias destes autos à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a fim de apurar eventual crédito tributário de titularidade do ente distrital, consideradas as informações constantes da inicial e dos documentos de ids. 211371202, 211371225 e 211371205.
Promova-se a baixa de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO, conforme já determinado no id. 215467105.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739844-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOHN HERBERT MENDES LIMA EMBARGADO: RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO, PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
27/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOHN HERBERT MENDES LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739844-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOHN HERBERT MENDES LIMA EMBARGADO: RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO, PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO SENTENÇA A) Primeiramente, descabidos os embargos em relação à executada RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO, pois eventual ato de constrição não lhe aproveita, nem foi sua a indicação do bem à penhora (art. 677, § 4º, do CPC), como se observa dos autos principais.
Assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO.
Sem custas e honorários.
Promova-se a baixa, com as cautelas de estilo.
B) Antes da realização do juízo de admissibilidade da inicial dos presentes embargos de terceiro, o embargado/exequente PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO compareceu no id. 214292345, apresentando contestação.
No que se refere a PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO, admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0726597-87.2023.8.07.0001 em relação ao imóvel situado na SQNW 108, bloco A, apartamento 109, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 115.347.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Diga o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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