TJDFT - 0721042-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 05:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721042-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WESLEY ROBERSON ADRIANO VITALINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLEY ROBERSON ADRIANO VITALINO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a regularização de termo de permissão de uso ou, subsidiariamente, o remanejamento para outro local; e o afastamento de ato demolitório do seu estabelecimento.
Em síntese, o autor narrou que, em 17 de dezembro de 2013, requereu a concessão de uso para construção de quiosque para desenvolvimento de atividades como artesão (confecção e conserto de móveis de área externa) – processo SEI n. 0362-000915/2013.
Pontuou que, à época, o quiosque ficava em frente ao Oba Hortifruti, com área de 18 m² (dezoito metros quadrados), nos termos da cláusula terceira do termo de permissão.
Afirmou que, após a assinatura do termo de permissão, construiu o quiosque em alvenaria, com arquitetura simples, mas obedecendo os ditames de tamanho, ocupando área de aproximadamente 14,55 m², ou seja, menor do que o estabelecido no termo de concessão.
Expôs que ficou acertado o preço público pela ocupaçaão da área de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) por metro quadrado, resultando no valor total de R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos), a serem pagos mensalmente e corrigidos anualmente.
Ressaltou que ocupa a área em questão desde julho de 2008, de forma mansa e pacífica, de onde tira seu sustento e de sua família, sem nunca ter causado nenhum embaraço.
Alegou que, em meados de 2022, tomou conhecimento, através de notificação do DF Legal, de que estava com uma dívida em atraso no valor de R$ 18.733,85 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Sustentou que, até o momento que tomou conhecimento acerca dessa dívida, nunca havia atrasado nenhuma parcela de sua taxa e que, por causa desconhecida, o valor acima descrito acumulou.
Destacou que acredita que houve uma mudança na cobrança, mas que não foi informado.
Acrescentou que tem adimplido com os valores devidos e que, portanto, não é razoável a aplicação de sanção infracional.
Informou que o DF Legal o notificou por estar em cima de uma adutora de água subterrânea e que, portanto, não pode permanecer no local.
Defendeu que se encontra em área que a própria administração o realocou e que ocupou área menor do que a que foi estabelecida no termo de concessão de uso.
Argumentou que, originalmente, ficava em frente ao Oba Hortifruti, mas que, em abril de 2013, diante da necessidade de expansão do estabelecimento, foi realocado para o local onde permanece até a data atual.
Ressaltou que há, próximo ao local onde está situado o seu quiosque, uma área vaga que pode ser oferecida para construção de novo quiosque.
Aduziu que os dispositivos mencionados no auto de infração não foram violados, visto que construiu um quiosque de alvenaria e que, portanto, não cabe os termos de qualificação como sendo trailer móvel.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender qualquer ato demolitório até o trânsito em julgado da presente ação.
No mérito, pugnou pela regularização do termo de permissão de uso para que permaneça no local ou, subsidiariamente, o remanejamento para outro local, na mesma região; e pelo afastamento de qualquer ato demolitório do seu estabelecimento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 219012390 determinou a intimação do autor para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou para recolher as custas iniciais.
Documentos juntados pelo autor ao ID 220015602.
A decisão de ID 220243397 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 220738936).
O autor requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas e a análise da tutela de urgência (ID 225585246).
Custas recolhidas ao ID 225801818.
A decisão de ID 225916481 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 228207392).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obstar a ordem de demolição do imóvel do autor até melhor análise da questão pelo Colegiado (ID 228362849).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 232492492), na qual alegou que o quiosque ocupa irregularmente a área pública, tendo em vista que foi construído em local diverso do indicado no Termo de Permissão de Uso, e que o autor não comprovou que foi remanejado para a área que ocupa atualmente, por determinação da administração.
Sustentou que a permanência do quiosque é inviável, também, em razão de ter sido construído em cima de uma adutora de água da Caesb.
Defendeu que não há qualquer prova do pagamento das taxas de ocupação devidas desde o ano de 2013.
Afirmou que não há que se falar em surpresa nem em violação do contraditório na via administrativa, uma vez que o autor reconhece que, em meados de 2022, tomou conhecimento de que estava com dívida em atraso.
Aduziu que a pretendida realocação é inviável e que implicaria em inobservância da exigência de licitação.
Argumentou que a intimação demolitória não padece de qualquer invalidade, restringindo-se ao regular exercício do poder de polícia.
Réplica ao ID 233584982, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 236344685) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 236369790).
Em 20 de maio de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 236407247).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 237877326).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade, ou não, do auto de infração que determinou a desocupação de área pública e a demolição da construção do autor.
As formas administrativas para o uso particular de bens públicos variam de acordo com os interesses envolvidos e com as características do bem.
A permissão de uso é definida por Hely Lopes Meirelles como: Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do promitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.
A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
O ato de revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro – Editora Malheiros. 42ª edição, p. 644) No âmbito distrital, a Lei Distrital n. 4.257/2008 define os critérios de utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
No caso em análise, discute-se a ocupação de um quiosque instalado, originalmente, na SMDB Conjunto 12-A, Quiosque n. 20, em frente o novo Oba Hortifruti – Lago Sul/DF.
A Administração Pública revogou o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado n. 304/2013 (ID 219002659) por ocupação irregular de área diversa da autorizada e por não reconhecimento do preço público correspondente à ocupação.
Em decorrência, a Administração emitiu auto de infração n.
G-0142-299245-AEU (ID 219002692), que determinou a retirada do quiosque do local.
O acervo probatório indica a ausência de irregularidade na conduta da Administração Pública.
Inicialmente, verifica-se que, de fato, houve a extinção da permissão de uso (ID 232494554) em razão de o permissionário ter ocupado área pública divergente da concedida inicialmente, conforme relatório de vistoria e por não ter promovido o devido pagamento do preço público.
Apesar do esforço argumentativo do autor, as provas apresentadas não permitem verificar que a mudança do local de ocupação se deu por determinação da própria Administração Pública nem que realizava o pagamento do preço público.
De outro lado, mesmo que se acolhesse a tese de que não houve qualquer irregularidade, verifica-se que já foi atingido o prazo máximo de 10 (dez) anos do contrato de permissão de uso do bem discutido, que foi celebrado em 2013.
Com o fim do contrato, seria necessária nova licitação, conforme exigência da lei de regência, o que inviabiliza a renovação ou a realocação para área próxima.
Ademais, a permissão de uso de área pública constitui ato administrativo discricionário, precário e transitório, passível de revogação a qualquer tempo, conforme conveniência e oportunidade do Poder Público.
No caso, a revogação de permissão de uso regular do bem público foi precedida de motivação e notificação, sendo oportunizado ao permissionário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, há provas de que o autor utilizava o bem com várias irregularidades pendentes, como manter em dia o preço público e demais encargos; e exercer a atividade econômica somente com autorização de funcionamento válida.
Além disso, o parcelamento das taxas relativas à ocupação não é suficiente para permitir a renovação do termo de uso, uma vez que o Distrito Federal levantou outros impeditivos para tanto.
Cabe ressaltar que a presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante produção de prova robusta em sentido contrário, cabendo ao autor comprovar eventuais nulidades do procedimento.
No caso, os documentos juntados não se mostram aptos a afastar a presumida legalidade das sanções impostas em razão da falta de apresentação de regular termo de permissão de uso.
Também é incabível o pedido de realocação, uma vez que a utilização de área pública depende de licitação, nos termos do art. 10 da lei de regência.
Destaca-se, ainda, que está vedada a instalação de novos quiosques até a conclusão do Plano de Ocupação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:35:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WESLEY ROBERSON ADRIANO VITALINO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721042-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WESLEY ROBERSON ADRIANO VITALINO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:18:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:19
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721042-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WESLEY ROBERSON ADRIANO VITALINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator.
Não sendo deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se o feito, nos seus ulteriores termos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:20:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
13/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:46
Indeferido o pedido de WESLEY ROBERSON ADRIANO VITALINO - CPF: *49.***.*56-92 (RECONVINTE)
-
09/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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