STJ - 0702673-21.2021.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0702673-21.2021.8.07.0000 RECORRENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/9/2024).
Oportuna ainda a transcrição de trecho extraído do voto condutor do paradigma acerca da possibilidade de penhora das verbas de caráter remuneratório a partir do exame do caso concreto, in verbis: (...) Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, (...).
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 24985495): (...) Não se desconhece que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência contra acórdão proferido pela Terceira Turma no RESP Nº 1.582.475 – MG, consignou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade admite uma “exceção implícita” para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Cumpre elucidar, no entanto, que, segundo o entendimento fixado no mencionado decisum, a “exceção implícita” deve ser aferida em cada caso concreto.
Na hipótese analisada pelo STJ, o devedor, mesmo com a penhora de percentual dos seus rendimentos (R$ 33.153,04), era capaz de manter razoável padrão de vida para si e para sua família, superior à maioria das famílias brasileiras.
Nesse viés, fora das hipóteses legais, a regra da impenhorabilidade da verba salarial somente poderia ser afastada em situações excepcionais, nas quais restasse comprovado que o montante do bloqueio é razoável em relação à remuneração percebida pelo devedor, de forma a não contrariar a legislação de regência, garantindo-se a dignidade e o mínimo existencial.
Na hipótese específica dos autos, não foi demonstrada a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte agravada sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sendo imperioso, portanto, observar a estrita legalidade.
A agravada ocupa o cargo de técnico de gestão fazendária no Governo do Distrito Federal e aufere, conforme contracheque mais recente juntado aos autos, de 12/2019, a remuneração bruta de R$8.253,33 (Id. 22772834 - Pág. 220).
Contudo, sua remuneração líquida é de apenas R$3.839,81 e sua margem consignável é R$0,00, pois já possui empréstimos consignados em folha de pagamento que consomem 30% de sua remuneração.
Por sua vez, a informação sobre a remuneração da agravada extraída do portal da transparência (Id. 22772834), que foi juntada pelo agravante, não informa todos os descontos efetuados no contracheque da agravada, bem como é referente a uma competência em que a agravada auferiu verbas eventuais, não podendo, assim, servir de parâmetro para a análise da possibilidade de penhora salarial.
Assim, à luz da jurisprudência e do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC, entendo que a impenhorabilidade das verbas salariais, no caso concreto, não pode ser afastada.
Da passagem transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
27/06/2022 17:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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27/06/2022 17:48
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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03/06/2022 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 472070/2022
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03/06/2022 16:27
Protocolizada Petição 472070/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/06/2022
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02/06/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2022 Petição Nº 174617/2022 - AgInt
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01/06/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem (Publicação prevista para 02/06/2022)
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31/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0174617 - AgInt no AREsp 2002466 - Publicação prevista para 02/06/2022
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03/05/2022 06:09
Retirado de pauta da sessão virtual pelo Ministro Relator - Petição N° 00174617/2022
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26/04/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000074-2022-AJC-4T)
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25/04/2022 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/04/2022
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22/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/04/2022 16:15
Incluído em pauta para 03/05/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00174617/2022 - AgInt no AREsp 2002466/DF
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11/04/2022 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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08/04/2022 14:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/03/2022 e término em 07/04/2022 o prazo para JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA apresentar resposta à petição n. 174617/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 535.
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17/03/2022 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/03/2022 Petição Nº 174617/2022 -
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16/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/03/2022 19:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 174617/2022. Publicação prevista para 17/03/2022)
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15/03/2022 19:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 174617/2022
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15/03/2022 18:59
Protocolizada Petição 174617/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/03/2022
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03/03/2022 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 135515/2022
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03/03/2022 14:38
Protocolizada Petição 135515/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/03/2022
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02/03/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2022
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25/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2022
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25/02/2022 17:10
Conheço do agravo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES para negar provimento ao Recurso Especial
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25/01/2022 08:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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25/01/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NUGEP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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05/01/2022 15:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 12:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/12/2021 11:48
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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08/11/2021 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/11/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/10/2021 18:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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