TJDFT - 0737427-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737427-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2025 13:18
Recebidos os autos
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06/09/2025 13:18
Deferido o pedido de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737427-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 239361281, no prazo de 15(quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:39
Outras decisões
-
31/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 07:35
Recebidos os autos
-
12/01/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737427-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 194287919), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.307,47 + R$ 1.233,10 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
Diante da inércia do credor fiduciário da parte executada em prestar as solicitações requisitadas por este Juízo em comunicação encaminhada pela parte exequente, reitere-se o ofício de id. 206823274, item III, mas desta vez a ser encaminhado pela Secretaria do Juízo, determinando seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
Tendo em vista o desinteresse do exequente quanto a penhora dos veículos Renault/Sandero EXP 1016V, ano/mod 2011/2012, Placa EZD 4685 e GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE 2010/2011, Placa EUD9829, à Secretaria do Juízo para que proceda à baixa das restrições impostas sobre eles através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:00
Deferido o pedido de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:48
Deferido em parte o pedido de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/01/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:59
Outras decisões
-
13/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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