TJDFT - 0704595-86.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704595-86.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: DENIS BORGES DOS REIS S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios (ID 246116077), uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença (ID 243818078) atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não omissão ou contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Ademais, o requerimento de habilitação nos autos (ID 243113294) somente foi formulado após o transcurso do prazo concedido para atendimento da diligência determinada por este Juízo, conforme certificado no ID 243681653.
Ressalte-se ainda que a referida solicitação mascarou, na realidade, verdadeira tentativa de sucessão processual originada da cessão de direitos creditórios que, entre outros, contemplaria o contrato cujo inadimplemento lastreou a presente demanda.
Essa circunstância, por sua vez, sequer foi adequada e oportunamente comunicada ao Juízo, não servindo, portanto, de suporte para a alegação de omissão no decisum.
Por outro lado, conforme ponderado, o desatendimento à obrigação de promover a citação do devedor fiduciário demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
20/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0704595-86.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: DENIS BORGES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:06
Outras decisões
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18/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 05:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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08/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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