TJDFT - 0720524-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ELEUZA DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720524-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELEUZA DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, observo que a parte autora afirmou na inicial que, além da inadimplência dos aluguéis, a ação de despejo é motivada para uso próprio do imóvel, fato que permite concluir pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda, à luz do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
No mais, o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, tratando-se o réu de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme previsão do art. 345, II, do CPC, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão central da demanda cinge-se à possibilidade de rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por inadimplemento do réu, com a consequente desocupação do imóvel e pagamento dos aluguéis em atraso.
Narra a inicial que a autora firmou contrato administrativo de locação com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em 17/07/2013, para utilização do imóvel de sua propriedade.
O valor inicial do aluguel era de R$ 3.000,00, tendo sofrido sucessivas reduções por meio de termos aditivos, chegando ao valor de R$ 1.100,00 mensais desde 2017, sem qualquer reajuste posterior.
Alega que, além da falta de reajuste, o réu tem atrasado sistematicamente o pagamento dos aluguéis, estando em débito com os meses de janeiro, setembro e outubro de 2023, e julho, setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando o valor atualizado de R$ 7.787,31.
Aduz, ainda, que o imóvel é o único bem de sua propriedade e que necessita reavê-lo para sua moradia e de sua família, uma vez que o valor recebido a título de aluguel não é suficiente para suprir suas necessidades.
De fato, restou demonstrado pela documentação juntada aos autos que o contrato administrativo nº 107/2013 foi firmado entre a autora e o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, tendo como objeto a locação do imóvel situado na Rua 07, Casa 400, Bairro Vila do Boa, São Sebastião/DF (ID 218314075) No entanto, tratando-se de locação para instalação de unidade de saúde, incide à hipótese o comando do art. 53 da Lei nº 8.245/91, que assim estabelece: Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Já o art. 9º da Lei de Locações permite a rescisão contratual quando ocorrer a falta de pagamento do aluguel e inadimplemento contratual, como é o caso em questão: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Por sua vez, estabelece o art. 137, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) que o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
No caso em exame, a documentação acostada ao ID 218314076 comprova que o réu não vem cumprindo regularmente com a obrigação de pagar pontualmente o aluguel, estando em débito com os meses mencionados na inicial.
Assim, restando comprovado o inadimplemento do réu, forçoso reconhecer a incidência das hipóteses dos incisos II e III do artigo 9º c/c artigo 53, inciso I, da Lei de Locações e art. 137, §2º, da Lei de Licitações, de modo a autorizar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Ora, ainda que a norma dê especial proteção às locações que atendam redes de saúde, como ocorre no caso, a própria legislação ressalva os casos em que essa proteção cede ao interesse individual, quais sejam: inobservância das cláusulas do contrato e inadimplência dos encargos da locação.
No entanto, considerando que o imóvel está sendo utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão que presta serviço público essencial à população, é necessário estabelecer um prazo razoável para a desocupação, a fim de não prejudicar o atendimento à comunidade.
Ressalta-se que, nos termos do que dispõe o art. 8º do Código de Processo Civil, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso, considerando que no local encontra-se instalada unidade de saúde, é de imperiosa importância que se atenda aos fins sociais, às exigências de bem comum, à promoção da dignidade humana e ao interesse público presente no caso que se analisa.
Nessa toada, não é assente com os vetores acima indicados que se determine a desocupação do imóvel nos próximos 15 (quinze) dias, tal como previsto no art. 59 da Lei de Locações.
Por isso mesmo, em face do patente interesse público e utilizando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, modulo os efeitos da presente sentença e determino que os efeitos da rescisão só irão se operar em um prazo de 08 (oito) meses a contar da data da prolação desta sentença, tempo suficiente para que a Administração Pública encontre outro imóvel com as especificidades técnicas necessárias, promova novo processo de contratação, formalize o novo ajuste e proceda às mudanças necessárias no novo espaço, com o respectivo remanejamento de equipamentos e equipe e a definitiva desocupação do imóvel.
Ultrapassado esse prazo, terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupar o imóvel.
Por fim, conforme demonstram os documentos acostados aos ID’s 218314076 e 218314078, os aluguéis e encargos de locação foram inadimplidos pela Administração Pública nos meses de janeiro, setembro, outubro de 2023, e julho, setembro, outubro e novembro de 2024.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento dos aluguéis, no valor não atualizado de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), bem como os que se vencerem, devidamente corrigidos, nos termos do contrato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato administrativo de locação celebrado entre as partes, tendo por objeto a locação de imóvel localizado na Rua 07, Casa 400, Bairro Vila do Boa, São Sebastião/DF (ID 218314075).
Os efeitos da rescisão de pleno direito só irão se operar 08 (oito) meses a partir da prolação da presente sentença.
Ultrapassado esse prazo, terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupar o imóvel. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis ao autor, no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), referente aos aluguéis vencidos e não pagos nos meses de janeiro, setembro, outubro de 2023, e julho, setembro, outubro e novembro de 2024, além das parcelas que se vencerem durante o curso da presente ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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16/01/2025 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:13
Outras decisões
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09/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/12/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:10
Declarada incompetência
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05/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:54
Outras decisões
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21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 15:44
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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