TJDFT - 0716237-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716237-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VICTOR SOARES DANIEL, ERNESTINA SOARES FERREIRA Decisão I - Do registro da penhora do imóvel (Quadra 8, casa 28, Valparaíso I, Etapa C) e da intimação da sua avaliação Intimado a dar cumprimento à decisão ID 194057992, comprovando o registro da penhora do imóvel no ofício imobiliário, o credor acostou aos autos a nota de exigência emitida pelo registrador, ID 209390839.
Da análise das exigências formuladas, verifica-se que são de inteira responsabilidade do exequente, ora interessado no registro, nada tendo este Juízo a manifestar.
Assim, cumpra o exequente as exigências formuladas pelo ofício imobiliário, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado.
Intime-se, ainda, o exequente, acerca da avaliação do imóvel (ID 204081555: R$ 245.000,00: executada já intimada, pág. 3).
A executada Ernestina Soares Ferreira, intimada (ID 204081553), não se manifestou.
II - Da intimação intimem-se Paschoal Daniel Neto (esposo da devedora, R.6 - ID, 188124606, titular de 25%), bem como Jorge Antônio Alves da Silva (coproprietário de 50%) da penhora/avaliação Sem prejuízo, cumpra o CJU o 7º parágrafo da decisão ID 194057992, na parte que diz: “intimem-se Paschoal Daniel Neto (esposo da devedora, R.6 - ID, 188124606), bem como Jorge Antôio Alves da Silva (coproprietário) da penhora/avaliação, bem como para terem ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação/quota recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (ID 204081555: R$ R$ 245.000,00).
Caso eles não sejam encontrados, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC)”.
III - Da Caixa Econômica Federal – credora fiduciária A caixa Econômica Federal informou que o débito relativo ao imóvel penhorado foi liquidado, ID 204556385.
Assim, ao CJU para inativá-la o cadastro da Caixa Econômica Federal no PJe.
IV – Do futuro leilão Por fim, cumpridas as determinações antecedentes, retornem os autos conclusos para a definição dos termos do leilão do imóvel.
O leilão do imóvel deverá ser em valor suficiente para preservar a meação de Paschoal Daniel Neto (25%) e a copropriedade de Jorge Antônio Alves da Silva (50%).
Caso não seja possível atingir esses valores, a expropriação não será possível, diante da regra do art. 836 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:31
Outras decisões
-
30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ERNESTINA SOARES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:21
Expedição de Termo.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:40
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DANIEL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ERNESTINA SOARES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ERNESTINA SOARES FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DANIEL em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:14
Outras decisões
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22/05/2023 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 19:56
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:06
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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