TJDFT - 0722026-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722026-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZILDA PEREIRA DE JEZUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ZILDA PEREIRA DE JEZUZ contra a r. sentença de ID 228764244, alegando omissão no julgado.
Afirma que não ficou comprovado que o exequente da ação individual tinha conhecimento da Ação Coletiva proposta pela entidade sindical.
Assim, a extensão dos efeitos da ação coletiva permanece válida, sem que se possa entender pela coisa julgada.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
No caso, não há qualquer omissão na sentença atacada.
A tese da existência de coisa julgada alegada pelo DF foi acolhida, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada em 17/03/2017, e, em 04/12/2017, a autora optou em ajuizar demanda individual com a mesma causa de pedir e pedido da ação coletiva.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do artigo 104 do CDC se dá nos casos em que a ação individual é interposta antes da ação coletiva.
Nesses casos, é necessário que haja conhecimento claro nos autos sobre o início da tramitação da ação por parte do ente coletivo, para que o autor possa decidir se irá continuar com a ação individual ou se optará por solicitar a suspensão desta, aguardando a conclusão da demanda coletiva.
Senão vejamos o exemplo do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.885/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) Ademais, não consta nos presentes autos qualquer prova de que o credor não tenha tido conhecimento do trâmite da ação coletiva.
Nesse sentido, é de singela percepção que a embargante, ao se insurgir contra a conclusão afirmada por este Juízo, pretende ter reanalisado o mérito da demanda, sendo certo que tal objetivo somente pode ser alcançado mediante a utilização da via recursal própria.
Isso porque, uma leitura atenta da sentença vergastada leva à inequívoca conclusão de que se encontra devidamente fundamentada nas razões que levaram ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
Dispositivo Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:36:57.
Assinado digitalmente, nesta data. -
26/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:55
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722026-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZILDA PEREIRA DE JEZUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 220476692) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.) Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 220488876) pela exequente .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data. -
11/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:06
Outras decisões
-
11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730779-85.2024.8.07.0000
Darlan Almeida Ramos
Centro Automotivo Bandeirante LTDA
Advogado: Thaisa Ribeiro Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:45
Processo nº 0730779-85.2024.8.07.0000
Delane Almeida Ramos
Dailson Almeida Ramos
Advogado: Raphael Vianna de Menezes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 09:45
Processo nº 0721253-40.2024.8.07.0018
Wilson Osmar de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 11:58
Processo nº 0732433-10.2024.8.07.0000
Januario Flores
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:16
Processo nº 0708855-88.2019.8.07.0001
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Advogado: Laiana Lacerda da Cunha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 15:31