TJDFT - 0743473-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743473-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGNALDO RODRIGUES ALVES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Conforme decisão do ID 215962759, ficam as partes intimadas para que digam a respeito da produção de provas (além da réplica pelo embargante, caso queira), definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Após, será designada data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743473-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGNALDO RODRIGUES ALVES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0724092-89.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante, uma vez que a documentação juntada revela ser hipossuficiente jurídico. 8.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 06:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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