TJDFT - 0744142-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:43
Outras decisões
-
25/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:41
Outras decisões
-
18/07/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744142-39.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEX SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a apresentação das contestações, fica o autor intimado para réplica, caso assim queira, bem como aos apontamentos feitos na decisão de ID 237365992, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744142-39.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEX SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ciente da manifestação contida no ID 238438085, todavia ainda pende o prazo para as partes requeridas.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:47
Outras decisões
-
27/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:41
Outras decisões
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744142-39.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEX SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação por superendividamento proposta por ALEX SALVIANO DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 231843737, a parte requerida SABEMI SEGURADORA S.A. interpôs embargos de declaração (ID 232532813).
Em suas razões afirma que houve erro na decisão embargada, pois conforme ata constante no ID 230986819, a requerida que se ausentou foi a ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e não a recorrente SABEMI SEGURADORA S.A.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora – no ID 233431228 – manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Compulsado o documento contido no ID 230986819, de fato, restou consignado que a parte ausente é a requerida ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e não a parte SABEMI SEGURADORA S.A.
Portanto, deve ser corrigido o erro material constante na decisão de ID 231843737.
Nestes termos, ACOLHO os embargos de declaração de modo a corrigir o erro apontado nos embargos de declaração, restante assim definida a decisão: A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 230986819).
O credor ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, apesar de devidamente notificado via sistema (ID 225185214), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intime-se o credor ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes.
Após, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Nestes termos fica a parte requerida ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX intimada, a fim de cumprir a decisão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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07/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:52
Outras decisões
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/03/2025 10:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEX SALVIANO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0744142-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 31/03/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:59:04. -
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:28
Outras decisões
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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30/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744142-39.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ALEX SALVIANO DA SILVA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que aufere renda mensal líquida de R$ 8.936,49, todavia, sofre descontos de forma compulsória, decorrentes de empréstimos bancários, no montante de R$ 4.845,97, lhe restando a quantia de R$ 4.092,73.
Requer, assim, a procedência da ação, a fim de que seja autorizado o desconto de, no máximo, 30% (trinta) por cento de seus rendimentos líquidos, bem como que seja homologado o plano de pagamento a ser apresentado na forma compulsória após apuração dos recálculos.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada nos ID’s 217907938 e 220769875.
Da gratuidade da justiça Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Da exibição de documentos Intimem-se, desde logo, os réus para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os contratos de empréstimos firmados entre as partes, vinculados ao débito em discussão na inicial, com as informações acerca da evolução atualizada da dívida, quantidade de parcelas pagas e a vencer.
Após, remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação e realização da audiência de conciliação, com a intimação das partes.
Atente-se a parte autora que deverá, por ocasião da audiência, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso ultrapassada essa primeira fase, sem acordo, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SALVIANO DA SILVA - CPF: *42.***.*44-29 (AUTOR).
-
16/12/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 07:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/10/2024 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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