TJDFT - 0706958-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706958-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO SILVA SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE WASHINGTON ANTUNES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: WLADIMIR CARVALHO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TALITA CARVALHO DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON ANTUNES DANTAS JUNIO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WLADIMIR CARVALHO DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA DOS ANJOS DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMYRA SILVA DANTAS em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:18
Outras decisões
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:12
Outras decisões
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27/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706958-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO SILVA SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE WASHINGTON ANTUNES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: WLADIMIR CARVALHO DANTAS, GUSTAVO CARVALHO DANTAS, KEROLAYNE DOS ANJOS DANTAS, GABRIELA DOS ANJOS DANTAS, SAMYRA SILVA DANTAS, TALITA CARVALHO DANTAS, JORGE WASHINGTON ANTUNES DANTAS JUNIO, JULIANA FRANCO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 4.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 5.
Pois bem. 6.
No caso, pretende o autor seja o réu impelido a transferir o imóvel descrito na exordial para o seu nome. 7.
De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. 8.
Na esteira de entendimento desta eg.
Corte de Justiça, “2.
Em regra e em perspectiva mais formal, para que a adjudicação compulsória ocorra, são necessários quatro requisitos: 1) existência de compromisso de compra e venda, público ou particular, com ou sem registro, desde que irrevogável; 2) que o promitente vendedor seja proprietário do imóvel; 3) que o promitente comprador realize o pagamento do preço acordado; 4) recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em transferir a propriedade do bem. 3.
Sobre o primeiro requisito, embora seja comum a utilização de contrato específico para promessa de compra e venda, é possível que o acordo entre as partes seja materializado por outros meios, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil - CC.
O propósito normativo é evidente: a despeito do nome jurídico do ato formal praticado, a análise e interpretação dos negócios jurídicos devem levar em conta a real intenção das partes, sob pena de violação dos deveres anexos impostos pela boa-fé objetiva, especialmente a lealdade entre as partes e a vedação do enriquecimento sem causa. 4.
Um documento constituído pelas partes, embora ostente a nomenclatura de "procuração", pode, na essência, trazer os principais elementos de uma compra e venda de imóvel.
São as circunstâncias do caso concreto que indicam esta possibilidade.
A jurisprudência considera a realidade brasileira, pessoas com pouca instrução, para ampliar a possibilidade da adjudicação compulsória. É nesse contexto que se edita a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 5.
Entre outros dados relevantes, deve-se verificar em particular se houve pagamento integral do preço do imóvel, boa-fé do comprador e se não está em jogo outro contrato com potencial de transferência de imóvel a terceiro de boa-fé.” (Acórdão 1895555, 07080103920228070005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo acrescido). 9.
Na hipótese, a procuração apresentada ao Id. 208026689 apenas confere poderes de representação para o Sr.
Jose Dimas Soares, não preenchendo os requisitos da procuração in rem suam, seja pela falta da indicação do preço e da quitação do contrato de compra e venda, seja pela ausência de previsão da possibilidade de o outorgado transferir o imóvel para o seu próprio nome.
O substabelecimento colacionado ao Id. 208026691 segue a mesma sorte. 10.
Dito de outro modo, a procuração em evidência não ostenta todos os elementos necessários à sua caracterização como negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem em benefício do próprio outorgado – em especial, a declaração do valor fixado e sua quitação –, “encerrando simples mandato com poderes ad negotia especiais” (vide acórdão n.º 1367128), pelo qual este poderia “[...] após o prazo legal da concessão de uso, vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e ou alienar a quem convier e nas condições e preço que convencionar o referido imóvel [...]” (Id. 208026689).
O mesmo ocorre em relação ao substabelecimento outorgado em favor do autor. 11.
Importa consignar que, por se cuidar de mandato outorgado com o fim exclusivo de representação, cessa em razão da morte ou interdição de uma partes (art. 682, inc.
II, CC) – ao contrário do que ocorre com o mandato com cláusula “em causa própria”, que não “se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais” (art. 685, CC). 12.
Desse modo, em razão do falecimento do outorgante, não subsistiria eventual responsabilidade do espólio pela prática de atos decorrentes da procuração firmada pelo réu, ressalvado o teor do art. 690 do Código Civil. 14.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar: a) documentos/instrumentos/contratos que demonstrem de forma inequívoca que o Sr.
Jose Dimas Soares adquiriu a titularidade sobre o imóvel em questão e a transferiu ao ora autor; b) documentos que comprovem o pagamento dos valores acordados, tanto pelo Sr.
Jose Dimas Soares quanto pelo ora autor; c) matrícula atualizada do imóvel em questão, tendo em vista que aquela constante do Id. 208026664 foi emitida em 12.3.2021. 15. À Secretaria, para que retifique o polo passivo da presente demanda, fazendo constar o espólio de Jorge Washington Antunes Dantas, representado por Wladimir Carvalho Dantas – já qualificado no Id. 208026647 –, conforme indicado no Id. 212108103. 16.
Intime-se. 17.
Cumpra-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) -
07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:11
Outras decisões
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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