TJDFT - 0705184-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705184-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RITA DIAS BARBOSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial (ID nº 184290519).
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 22 de janeiro de 2024 17:51:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 17:21
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:01
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705184-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RITA DIAS BARBOSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO O feito foi redistribuído a este juízo em razão de possível prevenção em relação ao processo número 0706351-77.2022.8.07.0010.
Contudo, a parte autora é relativamente incapaz, nos termos do disposto no art. 4º, III, do Código Civil, uma vez que o autor foi declarado incapaz de reger, por si, a própria vida, devendo ser curatelado em todos atos da vida civil (ID. 160799049).
Dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95 que o incapaz não poderá ser parte nos processos que tramitem pelo rito sumaríssimo nela previsto.
Assim, não há como a ação tramitar neste juízo.
Ademais, na ação 0702970-27.2023.8.07.0010, existe sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito devido a sua incapacidade.
Ante o exposto, o feito deverá ser devolvido à 1ª VARA CIVEL DE SANTA MARIA, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Santa Maria/DF, 27 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:21
Declarada incompetência
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27/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:41
Declarada incompetência
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29/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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