TJDFT - 0705540-22.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FAER em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FAER em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705540-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., ROSA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: GABRIEL RIBEIRO FAER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DIEGO RAMALHO DA CONCEIÇÃO, SARAH VITORIA PAIVA DA CONCEIÇÃO, LUCAS PAIVA DA CONCEIÇÃO, representados por sua genitora, e ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de GABRIEL RIBEIRO FAER, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que são legítimos possuidores do imóvel localizado na ADE 600, Conjunto 04, Lote 12, Recanto das Emas/DF, adquirido pelo genitor dos autores, falecido em 2022, por meio de sucessivas cessões de direitos possessórios devidamente comprovadas nos autos.
Alegam que, após breve ausência do imóvel, depararam-se com o esbulho praticado pelo requerido, que teria invadido a residência e impedido o reingresso da família, inclusive mediante uso de força e ameaça.
Tecem considerações sobre o direito e requer, ao final, a reintegração liminar e definitiva na posse, com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos.
Juntaram documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 204862751).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 211601868.
Preliminarmente, defende a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa, e a existência de litisconsórcio necessário da Terracap.
No mérito, sustenta que teria adquirido o imóvel de terceiro e que realizara benfeitorias no local.
Argumenta, ainda, que os autores não comprovaram a titularidade da posse e que teria direito de permanência, invocando boa-fé e ausência de dolo.
Requer a improcedência do pedido.
Tutela de urgência cumprida conforme certidão de ID 215971842.
O Ministério Público oficiou ao ID 229732565, pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares ventiladas pela parte ré em sua peça de defesa.
A alegação de inépcia da inicial, em parte, merece prosperar.
Quanto ao pedido de reintegração de posse, verifica-se que a peça exordial apresenta os elementos necessários à compreensão dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Há, nos autos, a exposição clara dos fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma adequada.
Assim, quanto ao pedido de reintegração de posse, a preliminar de inépcia há de ser afastada.
Lado outro, verifica-se, ainda, que os autores formularam pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, sob o fundamento genérico de que teria causado prejuízos ao imóvel durante o período de ocupação irregular, a serem apurados em liquidação de sentença.
Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, sequer ingressando adequadamente na fase de apreciação de mérito, por inépcia parcial da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. É que os autores não apresentaram na petição inicial qualquer narrativa fática específica sobre a suposta ocorrência de danos materiais ao imóvel, limitando-se a postular genericamente indenização, sem descrever de que modo os prejuízos teriam ocorrido, em que consistiriam, qual sua extensão ou mesmo quando teriam se verificado.
Tal omissão compromete a própria compreensão do pedido e inviabiliza o contraditório, impedindo o réu de se defender sobre fatos que sequer foram articulados.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o pedido deve estar logicamente vinculado a uma causa de pedir mínima e suficiente.
Ausente essa narrativa fática, não há como dar seguimento ao pedido indenizatório.
Nesse contexto, reconhece-se a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com a consequente extinção sem resolução do mérito neste ponto específico, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
No que tange à ilegitimidade ativa, os autos demonstram que os autores, menores impúberes, estão devidamente representados por sua genitora, a qual passou a exercer a posse direta do imóvel após a morte do companheiro, legítimo cessionário da posse.
A jurisprudência admite a proteção possessória mesmo quando exercida por herdeiros ou representantes legais, ainda que não haja registro formal da propriedade, bastando a comprovação da posse de forma mansa e contínua.
A autora, inclusive, pactuou acordo anterior reconhecendo a cadeia possessória e firmou termo de recebimento do imóvel, o que reforça a legitimidade ad causam.
No tocante à alegação de litisconsórcio necessário da TERRACAP, também não há respaldo jurídico.
A presente ação versa sobre posse e não sobre propriedade ou regularização fundiária.
A TERRACAP não possui relação direta com o esbulho alegado, tampouco exerce a posse do imóvel.
Sendo a lide restrita à disputa possessória entre particulares, desnecessária a sua integração ao polo passivo, sob pena de indevida ampliação da controvérsia.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia consiste em decidir se os autores fazem jus à reintegração de posse do imóvel localizado na ADE 600, Conjunto 04, Lote 12, Recanto das Emas/DF.
Em outras palavras, a controvérsia gira em torno da ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu, com consequente pedido de reintegração de posse pelos autores.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra expressamente a tutela da posse como instituto autônomo e digno de proteção jurídica, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Tal proteção decorre da função social da posse, que representa não apenas uma situação fática, mas também um elo entre o indivíduo e o bem, passível de amparo independentemente da propriedade.
A posse, como ensina a doutrina clássica (SAVIGNY e IHERING) e contemporânea, é exercida com o animus domini ou detentor e goza de presunção de legitimidade, sendo protegida contra qualquer turbação ou esbulho.
A ação possessória tem por escopo restabelecer o status quo ante, assegurando ao possuidor o pleno exercício da posse que lhe foi injustamente subtraída.
Nos termos do art. 561 do CPC, são requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse: (i) a demonstração da posse anterior; (ii) a ocorrência de esbulho; e (iii) a propositura da ação no prazo de ano e dia, contados da turbação ou esbulho.
No presente caso, restou demonstrado que a posse do imóvel em questão era exercida pelos autores desde o início de 2023, após a morte do genitor e cessionário direto da posse.
A documentação anexada comprova a cadeia possessória iniciada com CRISTINA CARVALHO DA SILVA, transferida a RODRIGO DIAS DOS SANTOS e, por fim, a DIEGO RAMALHO RANGEL.
Há, ainda, termo de recebimento do imóvel firmado pela representante legal dos autores, bem como acordo judicial anterior em que se reconheceu a efetiva posse exercida pela família.
O esbulho, por sua vez, ficou claramente caracterizado pela entrada forçada do réu no imóvel em abril de 2024, sem qualquer título ou autorização, alterando fechaduras, instalando animal de guarda e se recusando a desocupar o bem.
Tais atos revelam a prática de posse clandestina e hostil ao legítimo possuidor, subsumindo-se à hipótese de esbulho prevista no art. 1.210, § 1º do Código Civil.
A suposta aquisição do bem por parte do réu não foi demonstrada, tampouco se encontra lastreada em qualquer documento idôneo.
Ao contrário, trata-se de mera alegação dissociada da realidade fática, sem respaldo jurídico.
A ausência de qualquer título jurídico ou documento comprobatório da alegada aquisição por parte do réu reforça o caráter injusto da posse exercida.
Note-se que este (réu) não trouxe elementos capazes de desconstituir a cadeia de posse dos autores, tampouco comprovou a existência de qualquer aquisição legítima do imóvel, limitando-se a alegar, sem provas robustas, ter adquirido o bem de terceiro e realizado benfeitorias.
A invocação de boa-fé, sem comprovação documental, não se sustenta frente à evidência dos atos de esbulho.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o possuidor direto, ainda que sem título registrado, faz jus à tutela possessória quando demonstra a prática de esbulho por terceiro estranho à cadeia possessória.
A ação de reintegração de posse visa garantir a paz social e evitar a autotutela privada em conflitos possessórios.
Dessa forma, restando comprovados todos os elementos exigidos pelo art. 561 do CPC, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida e a procedência da demanda.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO RAMALHO DA CONCEIÇÃO, SARAH VITORIA PAIVA DA CONCEIÇÃO, LUCAS PAIVA DA CONCEIÇÃO, representados por sua genitora, e ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de GABRIEL RIBEIRO FAER, partes qualificadas nos autos, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e decretar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel situado na ADE 600, Conjunto 04, Lote 12, Recanto das Emas/DF, com fundamento no art. 487, I, do CPC; b) extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inépcia parcial da inicial quanto à ausência de causa de pedir específica e suficiente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça deferia a parte autora.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, na medida em que, a despeito da declaração apresentada nos autos, demostrou ter plena capacidade econômica de suportar as custas e despesas processuais, na medida em que interpôs recuso de agravo ao e.
TJDFT, sem qualquer necessidade do benefício outrora requerido.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
03/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FAER em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DIEGO RAMALHO DA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705540-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., ROSA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: GABRIEL RIBEIRO FAER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que obras que estejam sendo realizadas no imóvel sejam imediatamente paralisadas (ID 225774541). 2.
Não se desconhece a possibilidade de exame dos pressupostos para a concessão de medida liminar no curso do processo, desde que caracterizados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
Todavia, na hipótese vertente, não se constata a hipótese de medida liminar passível de deferimento. 4.
Isso porque, na petição de ID 225774541, a parte ré colacionou fotografia segunda a qual constata-se, em frente ao imóvel, determinada quantidade de brita, o que, por si só, não comprova o fato de que “a parte autora, de maneira irregular, vem realizando obras no imóvel objeto da lide sem a devida autorização e sem qualquer licenciamento urbanístico” ou que “[...] o imóvel estaria sendo oferecido à venda pela parte autora [...]”. 5.
Além do mais, a alegação de que o réu se sagrou vencedor do processo licitatório junto à TERRACAP (ID 225774541) - desprovida de elementos de prova que atestem a superveniência de fatos novos - não enseja a modificação da decisão de ID 213670183, a qual analisou detidamente o mesmo argumento trazido à tona pelo demandado. 6.
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 225774541. 7.
Na hipótese, entendo que a prova oral postulada pouco ou nada de novo trará para a elucidação das questões debatidas pelas partes, mormente se considerados os documentos já anexados aos autos. 8.
Desse modo, tendo em vista a inutilidade da prova oral pretendida pela requerente, indefiro o pedido de produção de prova formulado (art. 370, parágrafo único, do CPC). 9.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 10.
Prazo: 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal. 11.
Posteriormente, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:01
Outras decisões
-
26/02/2025 15:01
Indeferido o pedido de GABRIEL RIBEIRO FAER - CPF: *38.***.*43-48 (REU)
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS PAIVA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SARAH VITORIA PAIVA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIEGO RAMALHO DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:18
Outras decisões
-
15/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FAER em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Indeferido o pedido de GABRIEL RIBEIRO FAER - CPF: *38.***.*43-48 (REU)
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705540-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., ROSA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: GABRIEL RIBEIRO FAER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL RIBEIRO FAER (ID 213489826), ao fundamento de que a decisão recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
No presente caso, a decisão embargada está devidamente fundamentada e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Na verdade, a parte embargante pretende, por via inadequada, rediscutir o deferimento da liminar, o que deverá ser objeto de recurso próprio. 9.
Ademais, a questão foi submetida à apreciação da segunda instância, por meio da interposição de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. 10.
Registra-se, ainda, que os argumentos suscitados na contestação serão apreciados oportunamente. 11.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada incólume. 13.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 213345072.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Deferido o pedido de D. R. D. C. - CPF: *98.***.*03-58 (AUTOR).
-
03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FAER em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS PAIVA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS PAIVA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SARAH VITORIA PAIVA DA CONCEICAO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIEGO RAMALHO DA CONCEICAO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a D. R. D. C. - CPF: *98.***.*03-58 (AUTOR), L. P. D. C. - CPF: *06.***.*28-00 (AUTOR), ROSA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*83-06 (AUTOR), S. V. P. D. C. - CPF: *99.***.*36-07 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748339-40.2024.8.07.0000
Diogo de Oliveira Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:30
Processo nº 0748339-40.2024.8.07.0000
Diogo de Oliveira Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:22
Processo nº 0747042-92.2024.8.07.0001
Vera Lucia da Costa Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 14:10
Processo nº 0747042-92.2024.8.07.0001
Vera Lucia da Costa Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:03
Processo nº 0744006-45.2024.8.07.0000
Charles Kusniec
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Chrystian Hespanholi Cerezini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:44