TJDFT - 0701978-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES PRADO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
MEDIDA IMPOSITIVA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado, porquanto o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsto no art. artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 1.1 Se intimado para tomar as providencias necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. 2.
Caso concreto em que a parte apelante, apesar de ter sido devidamente intimada várias vezes para indicar endereço completo da parte ré para cumprimento da medida liminar, respondeu ao juízo com a mesma informação já trazida, a qual, por três vezes, foi certificada que estava incompleta e inviabilizava o cumprimento, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, uma vez evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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