TJDFT - 0721765-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721765-23.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VITORIA DE JESUS COSTA NEVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de transferência identificados pelos IDs nº 249660449, 249660083 e 249660082.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf -
15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:41
Deferido o pedido de VITORIA DE JESUS COSTA NEVES - CPF: *50.***.*70-87 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS COSTA NEVES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS COSTA NEVES em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721765-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VITORIA DE JESUS COSTA NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas ao ID 212889147. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta MP o -
05/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:34
Deferido o pedido de VITORIA DE JESUS COSTA NEVES - CPF: *50.***.*70-87 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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