TJDFT - 0038284-88.2012.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação do devedor e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição do ID: 237733540. 2.
Por outro lado, revogo a decisão proferida em ID: 236886416, pois dissociada da presente demanda. 3.
Adiante, indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de informações financeiras da parte executada, pois, nos termos da orientação promanada do eg.
TJDFT, "a expedição de ofício ao Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central – SCR é medida inócua à finalidade do cumprimento de sentença, cujo escopo é a expropriação de bens do executado para a satisfação do crédito do exequente." (Acórdão 1250292, 0723106-17.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJe: 04/06/2020). 4.
Da mesma forma, o pedido de consulta a sistemas (REGISTRATO/SIMBA), não vislumbro amparo legal, considerando que "com relação ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), é certo que constitui mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, de sorte que não possui nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros do executado.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento deste Tribunal, a consulta é medida excepcional, porque corresponde ao levantamento do sigilo bancário da parte afetada.
Por isso, tratando-se de medida que vulnera a vida privada, somente se mostra viável nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal, e, por não ser esta a situação processual dos autos, o requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Igualmente a consulta mediante o Registrato (sistema oferecido pelo Banco Central) constituiria em requerimento de informações atinentes ao histórico financeiro do devedor (p.ex.: movimentações bancárias), cuja pretensão resultaria, ainda que de forma indireta, em quebra de sigilo bancário, circunstância que constitui medida excepcional não proporcional ao caso concreto (inadimplemento contratual), sobretudo por se tratar de direito fundamental ( Constituição Federal, art. 5º, X e XII)." (TJ-DF 07195222920258070000, Relator.: FERNANDO TAVERNARD, Data de Julgamento: 21/05/2025, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2025). 5.
Por fim, deixo de apreciar os pedidos de bloqueio e apreensão da CNH, de cartões de crédito, de cancelamento e apreensão de passaportes bem de como de proibição de participação em concurso público, relativamente aos devedores, considerando a afetação da matéria, a saber, a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento da dívida, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, inscrito sob o Tema 1137, ainda pendente de julgamento até este momento processual. 6.
Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 47777046).
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2025, 17:14:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 842,95 em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se o executado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 21 de Abril de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
21/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO De início, indefiro o requerimento de pesquisa junto aos sistemas REGISTRATO e SIMBA, à míngua de autorização de acesso conferida a este Juízo.
Indefiro ainda a pretensão referente à suspensão de habilitação veicular e passaporte da parte executada, tendo em vista que tal medida, embora objetive forçar o devedor a pagar as suas dívidas, não se presta à constrição de bens ou valores pertencentes à parte executada, incorrendo apenas em constrangimento indevido, sem o alcance de patrimônio necessário à satisfação do crédito perseguido na demanda.
Sobre o tema, impõe-se destacar que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (TJDFT.
Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Todavia, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 316.441,85 - ID: 228017093).
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2025, 17:31:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:38
Deferido em parte o pedido de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DESPACHO 1.
Ante a inércia da parte executada (ID: 226593141), prossiga-se a regular tramitação processual. 2.
Caso a parte exequente pretenda o cumprimento forçado da sentença, deverá peticionar observando os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, incluído o pagamento das respectivas custas, no prazo razoável de 10 dias, findo o qual os autos retornarão ao arquivo provisório.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 19:16:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 22:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID: 224317024, no prazo de 5 dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025, 13:15:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o requerimento formulado no ID: 218625775, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 14 de janeiro de 2025, 15:42:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição retro, intime-se a parte executada para manifestar quanto ao inadimplemento do acordo, sob pena de penhora.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:25
Outras decisões
-
10/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Outras decisões
-
20/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:42
Outras decisões
-
06/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:46
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:46
Outras decisões
-
17/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:22
Outras decisões
-
22/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
18/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:45
Outras decisões
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:37
Outras decisões
-
05/10/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:11
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 12:48
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 06/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:48
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 06/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:35
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:23
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 23:22
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 07:53
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:26
Decorrido prazo de PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:26
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2019 12:23
Recebidos os autos
-
21/07/2019 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:02
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/06/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 04:24
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 04:14
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
29/05/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 08:13
Recebidos os autos
-
28/05/2019 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 11:44
Decorrido prazo de EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 07:54
Recebidos os autos
-
23/05/2019 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:44
Transitado em Julgado em 07/05/2019
-
08/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2019 10:45
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/01/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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