TJDFT - 0713238-24.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA DE AZEVEDO FRANCA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LORENA DE AZEVEDO FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LORENA DE AZEVEDO FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713238-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LORENA DE AZEVEDO FRANCA QUERELADO: RITA DE CARVALHO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime movida por Lorena de Azevêdo França em face de Rita de Carvalho Rodrigues, apontando a prática de crimes tipificados nos artigos 139 (difamação), 140 (injúria) e 147 (ameaça) do Código Penal.
A querelante alega que, desde meados de 2023, a querelada vem proferindo ameaças verbais e gestos intimidatórios, assim como ofensas que atentam contra sua honra e dignidade, inclusive no ambiente de trabalho e no âmbito pessoal.
Em manifestação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento do feito, argumentando, em síntese, que a inicial não preenche os requisitos mínimos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de considerar que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto a exigência legal disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual determina que a denúncia ou queixa contenha uma descrição clara e circunstanciada dos fatos criminosos, permitindo, assim, a exata compreensão das condutas atribuídas ao acusado e, consequentemente, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que a queixa-crime apresentada não cumpre tais requisitos.
A exposição dos fatos, conforme descrita pela querelante, é genérica e não individualiza, de maneira precisa, as palavras, gestos ou comportamentos que configurariam os crimes de injúria e difamação.
A ausência de detalhamento compromete a necessária avaliação da tipicidade, já que o simples relato de “ameaças” e “ofensas” sem a devida contextualização e especificação das palavras proferidas pela querelada impede a correta subsunção dos fatos ao tipo penal.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cumpre destacar que este se consuma no momento em que a vítima toma ciência de uma promessa de mal injusto e grave, capaz de causar-lhe temor.
Contudo, a legislação estabelece que a ação penal referente ao crime de ameaça é pública condicionada à representação, sendo certo que a titularidade para o oferecimento da denúncia cabe exclusivamente ao Ministério Público.
Assim, sob este aspecto, a querelante carece de legitimidade para propor a queixa-crime em relação a este delito, uma vez que a titularidade da ação penal é da Promotoria.
Além disso, ainda que a querelante tenha juntado aos autos prints de ligações e alegado ter recebido áudios contendo as ameaças e ofensas, não há nos autos elementos de prova robustos que corroborem tais alegações.
O conteúdo das supostas ofensas e ameaças, como mencionado pelo Ministério Público, não foi adequadamente descrito, tampouco existem provas que demonstrem que tais declarações tenham sido proferidas de modo a ofender a honra da querelante perante terceiros, conforme exigido para a configuração dos crimes de injúria e difamação.
Portanto, a falta de individualização dos fatos e a ausência de provas suficientes da materialidade delitiva impedem o recebimento da queixa-crime.
Ademais, quanto ao pedido de medidas protetivas, entendo que, diante da ausência de prova mínima que justifique a existência de risco concreto à integridade física ou psicológica da querelante, não há fundamento legal para deferi-las no presente momento.
A aplicação de medidas cautelares restritivas deve ser realizada com base em indícios consistentes de perigo ou dano iminente, o que não se verificou neste caso.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime oferecida por Lorena de Azevêdo França em desfavor de Rita de Carvalho Rodrigues.
Sem custas.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 15:36
Rejeitada a queixa
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07/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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