TJDFT - 0708932-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/01/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:50
Outras decisões
-
14/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708932-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: SKY AIRLINE S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
No mesmo prazo, esclareça o autor a divergência do seu nome especificado no documento de identificação e o nome Fabio Francisco Ferreira da Silva, relacionado ao seu CPF, conforme consta da autuação.
Recanto das Emas/DF, 5 de novembro de 2024, 16:39:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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