TJDFT - 0736485-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO RIBEIRO DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO RIBEIRO DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando à concessão de liberdade provisória após a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante preparado, de forma a invalidar a prisão em flagrante; e (ii) determinar a legalidade da manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O flagrante preparado não se configura quando a atividade policial não induz o cometimento do crime, especialmente em casos de tráfico de drogas, no qual a consumação se dá pela mera posse ou depósito do entorpecente. 4.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente considerando os antecedentes criminais do paciente e a reincidência no cometimento de crimes, inclusive enquanto estava em prisão domiciliar. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O flagrante preparado não se caracteriza em delitos de tráfico de drogas quando há posse ou depósito prévio da substância entorpecente. 2.
A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de preservar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/2/2023; TJDFT, Acórdão 1365376, rel.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, j. 19/8/2021. -
07/10/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:18
Denegado o Habeas Corpus a PABLO RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *29.***.*41-10 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 18:19
Retirado de pauta
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19/09/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 21:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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