TJDFT - 0713556-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2025 02:50
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713556-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDOVAL MARIANO DE MEDEIROS REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, PONTO FRIO UTILIDADES S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerente formulou pedido de desistência em ID 235058671.
A Requerida PHILCO ELETRONICOS SA se manifestou em ID 236762775.
Nos termos da Portaria 3/2025 deste Juízo, ficam as demais Requeridas intimadas a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 15:16:29.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Publicado Citação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713556-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDOVAL MARIANO DE MEDEIROS REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, PONTO FRIO UTILIDADES S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu Zurich, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213140779 1 petição Petição 24100214210100000000194402851 213140780 2 hipo Comprovante 24100214210100000000194402852 213140781 3 doc Comprovante 24100214210100000000194402853 213140782 4 comp residencia Comprovante 24100214210100000000194402854 213140783 5 extrato Comprovante 24100214210100000000194402855 213140784 outros termo de recebimento Comprovante 24100214210100000000194402856 213140785 outros carta de investigação Comprovante 24100214210100000000194402857 213140786 outros PROCON Comprovante 24100214210100000000194402858 213140787 outros ponto frio Comprovante 24100214210100000000194402859 213140788 outros faturas Comprovante 24100214210100000000194402860 213140778 PETIÇÃO Petição Inicial 24100214210100000000194402850 -
07/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a SANDOVAL MARIANO DE MEDEIROS - CPF: *44.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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