TJDFT - 0718700-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718700-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURINO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte exequente aufere rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos.
Ademais, a aquisição de empréstimos consignados, em verdade, comprova a capacidade financeira para contrair obrigações.
Ressalte-se que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão dagratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Ademais, as custas são módicas.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se o valor da causa para R$ 66.294,95.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a MAURINO LUIZ DA SILVA - CPF: *58.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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