TJDFT - 0714986-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714986-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: KLINGER COSTA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do alegado excesso da execução Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar, como matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, o excesso de execução.
Conforme o disposto no caput do referido artigo, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial é a data do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Do que se tem dos autos, a parte devedora está regularmente representada por advogado constituído nos autos desde a fase de conhecimento.
Foi regularmente intimada para pagamento do débito (ID 217271266 e ID 222611029), deixando transcorrer o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Na ocasião processualmente adequada não suscitou a matéria que pretende discutir através da manifestação contida no ID 238777061.
Como assim não agiu, operou-se a preclusão.
Nessas condições, não conheço da alegação de excesso na cobrança, uma vez que restou preclusa a oportunidade para tanto.
Do pedido de penhora de salário formulado pelo credor (ID 238197769) e impugnado pelo devedor (ID 238777061) Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada aos autos (ID 238197774) indica que a penhora no percentual pretendido pelo credor sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal de mais de R$ 10.000,00 líquido, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID 238197769 para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada no ID 238777061.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada, para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente a ser informada nos autos.
Deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito exequendo, bem como dados completos do órgão pagador da parte executada, incluindo endereço de e-mail válido para remessa do ofício.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:40
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de KLINGER COSTA CRUZ - CPF: *08.***.*93-53 (EXECUTADO)
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09/06/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714986-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: KLINGER COSTA CRUZ CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, devendo apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após o que o cadastro do valor da dívida será devidamente retificado por esta serventia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
24/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:12
Outras decisões
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14/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714986-51.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Requerido: KLINGER COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714986-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
APELADO: KLINGER COSTA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 216338134.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/11/2024 16:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:46
Outras decisões
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 23:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:35
Outras decisões
-
08/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:14
Decretada a revelia
-
12/02/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 10/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
15/12/2021 15:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2021 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
15/12/2021 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:03
Outras decisões
-
28/10/2021 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2021 23:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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