TJDFT - 0719377-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719377-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GUTERRES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.257,36.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA GUTERRES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.257,36, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Oportunamente, a parte exequente deve comprovar a suposta condição de hipossuficiência.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:39
Outras decisões
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25/08/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA GUTERRES em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719377-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GUTERRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por ADRIANA GUTERRES em desfavor deGOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega a parte autora que comprou uma passagem aérea para o trecho Caxias do Sul/RS a Brasília/DF, com escala em Congonhas, para o dia 13/07/2024.
Narra que, ao chegar ao aeroporto, descobriu que o voo havia sido cancelado sem aviso prévio.
Alega que a empresa não ofereceu opções de remarcação, obrigando os passageiros a viajar de ônibus por mais de 6 horas até Florianópolis para embarque em outro voo no dia seguinte.
Afirma que, ao chegar em Congonhas, foi informada que seu voo para Brasília partiria do aeroporto de Guarulhos, sem que a empresa disponibilizasse transporte entre os aeroportos.
Sustenta que não recebeu vouchers para alimentação e teve que arcar com despesas de transporte no valor de R$ 143,83.
Alega que a situação foi ainda mais grave porque havia acabado de sair do velório de sua mãe.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.092,73 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, alegou que o cancelamento ocorreu por condições meteorológicas adversas, caracterizando força maior, e que prestou assistência material à autora, oferecendo hospedagem.
A ré sustenta que a autora não demonstrou a busca pela solução extrajudicial do conflito.
Contudo, a autora comprovou que tentou obter o reembolso das despesas por meio de contatos com a empresa (protocolos 11721397, 11965915, 11966350, 11966764) e e-mail, sem obter resposta.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em apreço, a controvérsia não está relacionado ao motivo do cancelamento do voo, mas sim à forma como a ré prestou assistência à autora após o cancelamento.
A ré alega que o cancelamento ocorreu por motivos meteorológicos, apresentando dados da REDEMET.
Ainda que se admita essa justificativa, o cancelamento do voo por condições meteorológicas não exime a empresa aérea de prestar adequada assistência material aos passageiros, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ré afirma ter oferecido transporte terrestre até Florianópolis e hospedagem, o que não é negado pela autora.
Contudo, a assistência material deve incluir também alimentação e, se necessário, transporte entre terminais e aeroportos, o que não foi devidamente comprovado.
A autora demonstrou ter arcado com gastos de R$ 143,83 para transporte entre os aeroportos de Congonhas e Guarulhos, além de despesas com alimentação no valor de R$ 73,90, totalizando R$ 217,73.
Esses valores devem ser reembolsados pela ré, pois integram a assistência material que deveria ter sido prestada.
Quanto ao pedido de reembolso integral do valor da passagem (R$ 2.448,90), não merece prosperar.
O transporte foi efetivamente prestado, ainda que em condições diversas das contratadas.
Deferir o reembolso total da passagem significaria permitir que a autora usufruísse do serviço sem qualquer contrapartida, configurando enriquecimento sem causa.
Também não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, pois não houve preterição de embarque, e sim cancelamento de voo.
No tocante aos danos morais, considero-os configurados.
A autora enfrentou uma situação excepcional que ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Após sair do velório de sua mãe, em momento de fragilidade emocional, teve que lidar com o cancelamento do voo sem aviso prévio, viagem de ônibus por mais de 6 horas, pernoite em cidade não programada, deslocamento entre aeroportos por conta própria e chegada ao destino com dois dias de atraso.
A falha na prestação de assistência material adequada potencializou o sofrimento já experimentado pela autora, justificando a compensação por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se convocar em enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 217,73 (duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA GUTERRES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719377-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GUTERRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/02/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2024 20:26:05. -
20/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:47
Outras decisões
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06/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/11/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:03
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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