TJDFT - 0703767-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 18:44
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703767-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA REU: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA e MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA ajuizaram ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes qualificadas nos autos.
Indeferido o pedido de tutela provisória, foram expedidos mandados de citação.
Antes da citação de todos os réus, a advogada dos autores renunciou ao mandato outorgado (id. 163051800 e seguintes).
Nos termos do artigo 76 do CPC, o processo foi suspenso para a regularização da representação processual dos autores.
Findo o prazo de suspensão, não houve a constituição de novo advogado para representar a parte autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da inércia dos autores em constituir novo advogado, é forçoso aplicar ao caso o disposto no artigo 76, § 1º, I do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A irregularidade na representação processual da parte autora implica no reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 76, § º, I e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve apresentação de defesa.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2023 17:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 21:04
Recebidos os autos
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28/04/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2023 01:22
Recebidos os autos
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10/02/2023 01:22
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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