TJDFT - 0723434-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 06:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO REMIGIO MACIEL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FATIMA BULHOES REMIGIO MACIEL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FATIMA BULHOES REMIGIO MACIEL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO REMIGIO MACIEL em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723434-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO REMIGIO MACIEL, FATIMA BULHOES REMIGIO MACIEL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente ajuizou a presente ação no foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com Taguatinga.
Neste contexto, importante consignar que os autores residem em Vicente Pires, localiza-se na região administrativa de Águas Claras.
De igual forma, a requerida encontra-se sediada/residente em São Paulo.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG). "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta da audiência do dia 26/11/2024 14:00 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/10/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737655-56.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Angels Consultoria e Administracao de Im...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 10:03
Processo nº 0720210-68.2024.8.07.0018
Nevilande Pinheiro Costa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 15:32
Processo nº 0725891-64.2024.8.07.0003
Agatha Luiza Brandao Queiroz
Antonio Cardoso de Queiroz
Advogado: Adriano Gomes Pinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 23:24
Processo nº 0715684-12.2024.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Joseni Melo de Souza Rosa
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:12
Processo nº 0735021-89.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William Maciel Lobo Guimaraes
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 15:42