TJDFT - 0731056-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JACQUELINE ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:04
Expedição de Petição.
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04/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731056-92.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA REQUERIDO: JACQUELINE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BSM IMAGENS LTDA contra JACQUELINE ALVES DE OLIVEIRA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 230903518. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 237241018.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.472,41.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A possibilidade de citação por intermédio de aplicativos de mensagens tem a validade condicionada à confirmação de alguns requisitos pelo Oficial de Justiça, quais sejam: (i) da autenticidade do número de telefone, (ii) a ciência pelo destinatário do conteúdo, por confirmação escrita, além de (iii) envio pelo citando de foto de seu documento pessoal de identidade.
Caso esses três requisitos não sejam atendidos, o ato ostenta validade (Precedentes do STJ e do TJDFT.
Cf.: STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 e TJDFT, Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Conforme certidão id. 218730501 foram observados tais elementos, razão pela qual reputa-se válido o ato de comunicação.
Assim, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo contato telefônico, por Oficial de Justiça, por analogia ao art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de contato sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 09:43:15.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213571778 Petição Inicial Petição Inicial 24100713291563900000194784659 213571779 02-Procuração BSM_Abraao Procuração/Substabelecimento 24100713291601500000194784660 213571780 03-Atos constitutivos + Doc. cnh Atos constitutivos 24100713291643500000194784661 213571781 04-CONTRATO Contrato 24100713291730000000194784662 213571782 05-COMPROVANTE DE ENVIO - LINK Comprovante 24100713291756300000194784663 213571783 06-calculo Outros Documentos 24100713291777600000194784664 213636121 Comprovante Certidão 24100715423344900000194841363 214062723 Decisão Decisão 24101013284612400000195170582 214062723 Decisão Decisão 24101013284612400000195170582 214062723 Citação Citação 24101013284612400000195170582 216419787 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24110202393000000000197309278 216770287 Certidão Certidão 24110610435030200000197619285 218730501 Diligência Diligência 24112522374927800000199316857 218730502 Anexo Anexo 24112522375021700000199316858 227579763 Certidão Certidão 25022715365503400000207133519 227579763 Certidão Certidão 25022715365503400000207133519 227681900 Petição Petição 25022818034226200000207225199 227681901 calculo Outros Documentos 25022818034245300000207225200 230965026 Decisão Decisão 25033022093536600000210085728 230965026 Decisão Decisão 25033022093536600000210085728 231323262 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040202552672100000210455203 232488353 Petição- Novo patrono Petição 25041021181368300000211487189 232488354 02-Certidão de óbito_Abraão Comprovante 25041021181796500000211487190 232488355 03-PROCURAÇÃO_BSM X DR.
RAFAEL.pdf Procuração/Substabelecimento 25041021182153500000211487191 235738420 Decisão Decisão 25051519511223900000214372858 230965026 Intimação Intimação 25033022093536600000210085728 230965026 Intimação Intimação 25033022093536600000210085728 236027368 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051611413939000000214630895 236357679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052003062331400000214923320 237241017 Petição Petição 25052700383185700000215710508 237241018 Atualização monetária (23) Anexo 25052700383254300000215710509 237261423 Comprovante Certidão 25052708191601500000215730059 -
11/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:35
Outras decisões
-
10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:51
Outras decisões
-
25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:09
Outras decisões
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10/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0731056-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA REQUERIDO: JACQUELINE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se JACQUELINE ALVES DE OLIVEIRA, endereço: QNN 21, Conjunto N, Casa 15, Ceilândia Norte / DF - CEP: 72225-224, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.339,91 (quatro mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
10/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:28
Outras decisões
-
09/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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