TJDFT - 0716768-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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22/07/2025 12:42
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA REIS - CPF: *04.***.*79-78 (EXEQUENTE) em 18/07/2025.
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16/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROCHA REIS REPRESENTANTE LEGAL: REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora LATAM AIRLINES GROUP S/A acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:44:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/06/2025 17:27
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:51
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:06
Outras decisões
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22/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA REIS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716768-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ROCHA REIS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da carência de ação – ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não merecem prosperar.
Contudo, para sua análise, impõe-se, inicialmente, esclarecer o que segue.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de atraso de voo internacional e de extravio temporário de bagagem durante esse voo, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Ocorre que o art.36 da Convenção assim estabelece: 1.
No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão. 2.
No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
Na espécie, o transporte aéreo internacional, objeto desta ação, foi contratado pela autora com a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A e o atraso que resultou na perda da conexão originalmente contratada, conforme relatado na exordial, ocorreu em voo operado pela requerida acima, situação essa que atrai a legitimidade daquela ré para figurar no polo passivo de ação de reparação dos eventuais danos dali decorrentes, ao passo que a legitimidade em relação à parte da ação concernente à reparação dos danos oriundos do apontado extravio temporário de bagagem decorre do fato da ré em comento ter assumido expressamente a responsabilidade por toda a viagem, conforme bilhetes aéreos coligidos ao feito em ID 217823148, estando presentes, portanto, ambas as hipóteses elencadas no item 2 do art.36 da Convenção de Montreal, supramencionado.
Quanto à ré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, o voo por ela operado integrou o transporte aéreo internacional aqui discutido, que foi executado de forma sucessiva pela ré LATAM e pela requerida em tela, nos exatos termos do item 3 do art.1 da Convenção de Montreal supramencionado.
Dessa feita, e considerando que o extravio temporário da bagagem da autora, relatado na peça de ingresso da demanda, foi identificado após o voo operado pela requerida IBERIA, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo também quanto àquela ré, uma vez que a autora demanda contra o transportador que efetuou o transporte durante o qual se produziu aquele evento, de acordo com o item 2 do art.36 da Convenção.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais tidos por decorrentes dos fatos narrados, por não se submeter às regras da Convenção de Montreal, de acordo com o Tema 1240 do STF, que será detalhado mais a frente, a legitimidade de ambas as rés está fulcrada na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores dos serviços por eventuais danos aos consumidores oriundos de má prestação, conforme disposto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Na espécie, os fatos narrados na inicial concernentes ao atraso no voo operado pela ré LATAM, que resultou na perda da conexão originalmente contratada e reacomodação da autora em outros voos, sendo o último operado pela ré IBERIA, e ao extravio temporário da bagagem da autora identificado quando do desembarque desse último voo, são incontroversos, uma vez que as rés os admitem em sua contestação.
Do mesmo modo, também não há controvérsia quanto à entrega da bagagem à requerente sete dias depois da sua chegada ao destino do voo internacional contratado com as rés, Paris-França, haja vista a requerida IBERIA também confirmar esse fato em sua peça de defesa.
A alegação da requerida LATAM de que o atraso do voo originalmente adquirido pela requerente decorreu de manutenção não programada da aeronave não pode ser considerada como excludente de responsabilidade baseada em caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros.
Dessa feita, a manutenção não programada da aeronave, apontada como causa do atraso do voo autora de Brasília-DF para Guarulhos-SP, que resultou na perda do voo de conexão original de Guarulhos-SP para Paris-França e na reacomodação da autora em outros dois voos – Guarulhos-SP/Madrid-Espanha e Madrid-Espanha/Paris-França, este último operado pela ré IBERIA, não exime a requerida de responder pelos danos advindos do evento, nos termos da Convenção de Montreal acima citada, tampouco a desobriga de prestar aos passageiros a assistência material prevista na legislação brasileira de regência dos contratos da espécie.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação da ré IBERIA de que não houve extravio da bagagem da autora, mas apenas atraso na entrega.
Em verdade, a mala da requerente não lhe foi entregue após o desembarque do voo operado por aquela ré, como era obrigação dessa requerida, e somente foi localizada e devolvida à autora sete dias depois, o que configura um extravio temporário da bagagem.
Destarte, imperioso reconhecer que ambas as requeridas não cumpriram com os termos do contrato de transporte aéreo internacional com elas firmado pela autora, o que resultou não só no atraso na chegada da requerente ao seu destino, como também no extravio temporário da bagagem, devendo as rés responderem pela reparação dos danos advindos de suas condutas contrárias às normas de regência daquele contrato.
A autora alega que, em decorrência do extravio temporário de sua bagagem pelo prazo de sete dias, foi obrigada a adquirir produtos de vestuário e higiene pessoal de primeira necessidade, no total de 850,72 Euros, o que afirma equivaler a R$ 5.219,15.
Informa que a ré IBERIA já efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.245,00, e requer, portanto, a reparação do restante, R$ 3.974,15.
Convém salientar ainda que a autora não alega ter sofrido desfalque em seus pertences contidos na mala, e somente se insurge quanto ao atraso na entrega, requerendo a reparação das despesas havidas durante o período que ficou sem sua bagagem, além de indenização por danos morais.
Dessa feita, conforme entendimento pacificado pelo STF na tese supramencionada, a questão da reparação pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem da requerente deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, especialmente aquela contida em seu art.22, item 2, a saber: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Percebe-se, portanto, que a Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, norma aplicável à hipótese, ao tratar do assunto – atraso/extravio de bagagem – apresenta limite de indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque-DES, que deve ser revisado nos termos do art.24 daquela norma, e que hoje está no patamar de 1.131 Direitos Especiais de Saque.
Assim, é nesse limite que se deve pautar a reparação material pleiteada pelo autor por extravio de sua mala em transporte internacional aéreo operado pela ré.
Na espécie, diante da localização e entrega da mala à autora, com todos os seus pertences, a reparação material se restringe às despesas efetivamente comprovadas e exclusivamente causadas pelo extravio temporário, limitadas ao teto estabelecido pela Convenção de Montreal.
A autora pleiteia, como visto, reparação por danos materiais o importe de R$ 3.974,15, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 5.219,15, que entende equivaler aos apontados 850,72 Euros gastos com a compra de itens básicos, e o importe de R$ 1.245,00 já pago pela ré IBERIA.
Traz aos autos, IDs 217823153 a 217823155, notas fiscais em amparo a sua tese.
Importa frisar que as notas fiscais em comento, apesar de não estarem escritas no vernáculo, são de fácil compreensão e identificação como comprovantes de aquisição dos produtos ali elencados, o que afasta a necessidade da tradução, notadamente nos processos sob o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRECHO DE IDA.
AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL.
NOTAS FISCAIS.
LÍNGUA ESTRANGEIRA.
TRADUÇÃO AO VERNÁCULO (ART. 157, CPC).
DESNECESSIDADE NO CASO.
DOCUMENTOS DE SIMPLES COMPREENSÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se os documentos redigidos em língua estrangeira (notas fiscais) não exigem tradução para que possam ser compreendidos, notadamente se visam à comprovação do preço pago para a aquisição de novas peças de vestuário e de itens de uso pessoal, não se mostra razoável negar-lhes eficácia apenas porque juntados desacompanhados de tradução juramentada (art. 157 do CPC).
Não se determina a renovação de ato processual, mesmo quando desrespeitada a forma, quando ele atingiu a sua finalidade.
De igual modo, não se declara a nulidade sem a prova do efetivo prejuízo (Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais ou pás nullité sans grief). 2.
O extravio de bagagem se qualifica como falha na prestação do serviço de transporte, visto que a empresa área tem o dever de guardar e devolver os bens dos passageiros no momento e no local do desembarque. 3.
Quanto aos eventuais danos materiais, há necessidade de prová-los e quantificá-los.
Neste ponto, a sentença merece ser prestigiada, porque restou suficientemente comprovado os gastos da consumidora com a compra de bens mínimos e necessários para permanecer no destino com dignidade. 4.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, causa frustações, transtornos e abalos psicológicos que caracterizam o dano moral.
Considerando a natureza in re ipsa desse dano, não há que se falar em prova efetiva de sua ocorrência ou do prejuízo. 5.
No arbitramento da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. 6.
Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso improvido. 8.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. 9.
Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(Acórdão n.882763, 07021117120158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico, contudo, que o valor almejado de reparação pelos danos materiais – R$ 3.974,15 – em que pese se encontrar dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, uma vez que, pelo cálculo realizado através do sítio eletrônico do Banco Central (anexo), o valor de 1131 DES correspondia à quantia de R$ 7.440,96 na data dos fatos – 02/03/2024 (conversão utilizada do dia útil imediatamente anterior, 01/03/2024) - o valor apontado em Reais do total dos gastos da autora, R$ 5.219,15, não corresponde ao câmbio de 850,72 Euros da época do evento danoso, que, também de acordo com a conversão realizada no site do BACEN (anexo), equivale a R$ 4.570,15.
A impugnação da ré IBERIA no sentido de que os itens adquiridos incorporaram ao patrimônio da autora, não merece prosperar, haja vista constituírem despesas extras não programadas e decorrentes exclusivamente da impossibilidade da requerente de utilizar os seus bens presentes na mala extraviada por sete dias, durante uma viagem internacional.
Assim, a reparação dos danos materiais resultantes do extravio temporário da bagagem da autora deve se limitar à quantia despendida com aquisição de produtos para uso durante o período do extravio e em função exclusiva deste.
Desse modo, os valores constantes das notas fiscais coligidas ao feito perfazem o total de 850,72 Euros, que corresponde à R$ 4.570,15, de acordo com a conversão cambial definida pelo site do Banco Central do Brasil, considerando-se a data do fato, 02/03/2024 (taxa de câmbio do último dia útil anterior, 01/03/2024, anexo), de que deve ser deduzido o valor já pago pela ré IBERIA, R$ 1.245,00, restando a restituir a quantia de R$ 3.325,15, patamar em que deve ser acolhido o pleito reparatório autoral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, em sede de repercussão geral, tema n.1240, fixou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Na espécie, evidente se mostra o dano moral indenizável, eis que, em uma viagem internacional a requerente teve sua mala extraviada, ainda que temporariamente, e precisou despender parte do seu tempo na busca de produtos de higiene e roupas, situação que inegavelmente ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e a dignidade da pessoa humana, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda que a autora ficou durante sete dias sem a mala e os pertences em que nela se encontravam.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e a circunstância específica do caso concreto acima destacada, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR as requeridas, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem à requerente o valor de R$ 3.325,15 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (02/03/2024); e (ii) CONDENAR as rés, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/03/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
20/12/2024 23:38
Outras decisões
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/12/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ROCHA REIS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/12/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/12/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:40
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ROCHA REIS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/12/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/12/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/11/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/11/2024 23:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/11/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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