TJDFT - 0747091-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747091-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demandante requer a revisão de contrato de mútuo celebrado com o banco requerido ao fundamento de que a capitalização mensal dos juros não está explicitamente pactuada.
Para tanto, invoca a súmula 539 e o REsp repetitivo 973.827/RS do STJ os quais firmaram a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
A autora, contudo, não mencionou outro enunciado da súmula do STJ, a de número 541, segunda a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O contrato de mútuo de id. 215949923 expressamente indica taxa anual de juros de 29,84%, isto é, taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa mensal de 2,20% prevista na mesma cláusula.
O art. 332, I do CPC determina que se julgue liminarmente improcedente os pedidos que contrariem a súmula do STJ.
O art. 10 do CPC,
por outro lado, impede a tomada de decisão que surpreenda a parte.
Desse modo, em atenção ao art. 10 do CPC, fica o autor intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da S.541 do STJ ao presente caso.
O prazo é de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão de recebimento da inicial ou conforme o art. 332, I do CPC.
Tendo em vista o contracheque de id. 215949915, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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