TJDFT - 0714424-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS ALENCAR DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É tecnicamente primário Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Entretanto, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível a aplicação em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu possui condenação transitada em julgado por fatos ocorridos próximos aos presentes, a indicar sua dedicação a crimes, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A destinação da droga, dinheiro e balança de precisão já foi decidida nos autos n. 0005476-49.2020.8.07.0001 Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 23:51
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/10/2022 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/09/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/08/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:09
Outras decisões
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12/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/07/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2021 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:14
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 20:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:01
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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