TJDFT - 0723482-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:57
Outras decisões
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21/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723482-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723482-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 217856196 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.V.M.P., representada por sua genitora, em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE, na qual pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorize o tratamento nos termos do pedido médico, conforme receituário médico acostado no ID 216579570. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receituário médico acostado no ID 216579570 indica o diagnóstico da autora, acompanhado da indicação técnica acerca da necessidade de realização do tratamento pretendido, qual seja, bloqueio puberal.
A negativa restou comprovada conforme documento colacionado no ID 217856197, sob a alegação de que o medicamento pretendido não estaria previsto na Resolução Normativa nº 465.
Ocorre que, além de não ter sido impugnado pela operadora de saúde que o medicamento prescrito pelo médico assistente da autora é destinado ao tratamento pretendido, a Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde - ANS, datada de 24 de fevereiro de 2021, (Anexo I), incorporou o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde.
O tratamento à base de SOMATROPINA, indicado à autora, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois, além de ter sua eficácia comprovada, é recomendado pela Conitec.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou forneça o medicamento SOMATROPINA, em conformidade com o receituário médico constante do ID 216579570.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Considerando que a solicitação médica se dá por tempo indeterminado, deverá a parte autora periodicamente apresentar relatório/pedido médico atualizado, diretamente ao convênio de saúde, para fins de recebimento do medicamento na quantidade necessária, evitando-se falta ou excesso na sua aquisição pela operadora de saúde.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se as partes e o Ministério Público. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/11/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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05/11/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:02
Determinada a distribuição do feito
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04/11/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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