TJDFT - 0700446-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 10:08
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-68 (EXEQUENTE) e RAYANE BARBOSA DE FARIA - CPF: *26.***.*88-11 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:18
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700446-60.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, RAYANE BARBOSA DE FARIA EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento e sentença.
O exequente, no ID. 186160112, requereu a realização de nova consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Demais disso, na oportunidade, pugnou pela suspensão do processo, nos termos da Súmula 314 do STJ.
Todavia, compulsando os autos verifico que foi realizada pesquisa ao sistema em comento no mês de novembro de 2023, ou seja, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, à vista do lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de ID. 186160112, razão pela qual O INDEFIRO.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 01/02/2024 e final o dia 02/02/2030 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 27 do CDC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:50
Indeferido o pedido de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700446-60.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, RAYANE BARBOSA DE FARIA EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na petição de ID. 183965950, pugnaram pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e requereram a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a aplicação de medidas atípicas no feito executivo, com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do exequente, somente será admitida quando guardar relação com o objeto da prestação jurisdicional e revelar-se útil a compelir a parte renitente ao cumprimento do seu dever.
No caso em análise verifico que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado não é capaz de produzir o efeito prático almejado, qual seja, o pagamento do débito exequendo.
Assim, considerando que a medida requerida é absolutamente desproporcional e não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar, INDEFIRO-A.
INDEFIRO, ainda, o pedido de consulta ao CCS-BACEN, haja vista que o referido sistema se limita a indicar os relacionamentos bancários da pessoa física ou jurídica, bem como eventuais débitos contraídos.
Deste modo, não possui utilidade para o presente feito, mormente porque toda a movimentação bancária positiva pode ser diretamente constrita por intermédio do SISBAJUD.
No mais, promovo a juntada do resultado da consulta ao ONR e determino a intimação dos exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providência útil à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700446-60.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, RAYANE BARBOSA DE FARIA EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
19/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:10
Indeferido o pedido de RAYANE BARBOSA DE FARIA - CPF: *26.***.*88-11 (EXEQUENTE) e CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/10/2023 10:11
Outras decisões
-
25/10/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:46
Outras decisões
-
04/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700446-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a)(s) patrono(a)(s) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 167316589, qual seja, R$ 15.500,69.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários sucumbenciais (10.655).
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
A parte credora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Embora a gratuidade não se estenda aos honorários de sucumbência, postergo a cobrança das custas referentes aos honorários sucumbenciais para o final.
O valor arrestado em ID. 150532332 (comprovante anexo também a esta decisão) poderá ser convertido em penhora e levantado pela parte exequente APÓS o decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação, ou após a rejeição de eventual impugnação oferecida.
Assim, nada a prover neste primeiro momento quanto ao pedido de expedição de alvará.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700446-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de requerer o cumprimento de sentença, bem como a transferência dos valores bloqueados, deverá o autor apresentar petição própria para tanto, além de apresentar planilha de débitos atualizados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:43
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-68 (AUTOR)
-
02/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:25
Outras decisões
-
18/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:59
Outras decisões
-
26/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:37
Outras decisões
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:48
Outras decisões
-
23/01/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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