TJDFT - 0711307-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/01/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711307-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA FREITAS VASCONCELOS, HENRIQUE CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ainda resta pendente a audiência de conciliação, recebo o aditamento apresentado pela parte autora na petição de ID 222497624.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.290,40 (treze mil duzentos e noventa reais e quarenta centavos), conforme aditamento apresentado.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:09
Outras decisões
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:15
Indeferido o pedido de HENRIQUE CAETANO DE SOUZA - CPF: *82.***.*27-72 (REQUERENTE), MAISA FREITAS VASCONCELOS - CPF: *95.***.*70-34 (REQUERENTE)
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19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711307-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA FREITAS VASCONCELOS, HENRIQUE CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a realocação dos autores em voo diverso do ofertado pela companhia requerida, sem alteração no valor.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo e, a requerida ofertou voo compatível com o adquirido pelos autores, com uma diferença mínima de horários, cumprindo o que a legislação específica dispõe, o que não se mostra abusivo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, é inviável assegurar que o voo da preferência dos autores possui disponibilidade de assentos, na data da viagem.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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