TJDFT - 0743428-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:25
Conhecido o recurso de FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0743428-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FIXAR BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA – ME contra a decisão de ID 212480076 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma, em suma, que a realização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreu sem a presença de representante da empresa; que houve alteração da data da inspeção sem comunicação prévia da pessoa jurídica; que o TOI foi, inicialmente, agendado para o dia 13/11/2023, mas só foi realizado em 8/2/2024; que é ônus da parte agravada comprovar a regularidade da intimação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a suspensão da cobrança do valor de R$ 41.774,36, oriundo do TOI n. 168800.
Custas recolhidas (ID 650441224).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso consignar que a decisão agravada considerou que os elementos apresentados na petição inicial não foram suficientes para afastar a legitimidade do procedimento administrativo de apuração das irregularidades.
A parte agravante, por seu turno, defende que não foi notificada da data de realização do procedimento.
Todavia, como destacado na decisão agravada – elaborada em juízo de cognição sumária, a exemplo do presente agravo – os elementos constantes dos autos não permitem concluir a irregularidade do procedimento.
Ainda que, de fato, a ausência de comprovação da notificação constitua prova de fato negativo, deve ser assegurada à parte agravada a oportunidade de comprovar a ciência da data de realização da inspeção, sem que se suspenda, de plano, a cobrança decorrente do ato ilícito verificado administrativamente.
Assim, o exercício do contraditório é fundamental para justificar, ainda que temporariamente, a suspensão da cobrança dos valores a partir de irregularidade imputada à parte agravante.
Sem a manifestação da parte contrária, não é possível averiguar se não houve ciência do procedimento ou se alegação é mero subterfúgio para postergar a exigibilidade da cobrança, sem olvidar que, conforme destacado na decisão agravada, a parte agravante tinha ciência da “data que seria realizado o ensaio em laboratório”.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
14/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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