TJDFT - 0710849-60.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por MARCONDES DE ARAUJO BARBOSA em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Foi proferido despacho para o autor comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ou regularizar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias (ID 75568521).
O patrono do autor comunicou não ter conseguido contato com o requerente e informou ter renunciado o mandato anteriormente, porém o juízo a quo não aceitou a renúncia.
Requereu a citação pessoal do apelante (ID 75940740).
Em relação à renúncia do mandato, deverá o patrono demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 112 e parágrafos seguintes do CPC.
Intime-se o apelante, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco dias), para cumprir o despacho proferido no ID 75568521.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Desembargador 1102 -
09/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestações
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Não atendida a formalidade, é facultada a regularização na forma da lei processual.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão por que está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que na origem o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, promoveu o recolhimento das custas (ID 74456528 e 74456541).
Ante o exposto, intime-se o apelante para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 99, § 2º, do CPC, ou promova a regularização do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1102 -
29/08/2025 07:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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