TJDFT - 0746161-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
REQUISITOS DO CARGO.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
COMPROVAÇÃO.
OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
HABILITAÇÃO COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento acerca da possibilidade de comprovação do nível de escolaridade exigido em concurso público por outros meios idôneos além do diploma. 2.
A escolaridade exigida em edital de concurso pode ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar, de modo a atender à finalidade da norma editalícia voltada à comprovação da conclusão do curso superior exigido, bem como à capacidade acadêmica e profissional do candidato aprovado, sob pena de excesso de formalismo, especialmente quando demonstrados entraves burocráticos para a emissão do Diploma pela instituição de ensino superior em prazo suficiente para a posse. 3.
Verificando-se que o impetrante logrou comprovar a habilitação exigida do candidato pelo edital (item 1.2.4, alínea “a”, do anexo III), mediante declaração contida na certidão de conclusão de curso e o histórico escolar apresentados, deve lhe ser concedida a segurança requerida na inicial para determinar à autoridade impetrada que aceite a apresentação da Certidão de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar do Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, afastando-se a necessidade de imediata apresentação do Diploma. 4.
Segurança concedida. -
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:56
Concedida a Segurança a ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*89-49 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 23:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:16
em cooperação judiciária
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21/11/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0746161-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA em face de ato ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL atinente a exigir a apresentação de Diploma e não aceitar a documentação atinente à Certidão de Conclusão de Curso, acompanhada de Histórico Escolar, de modo a obstar sua posse.
Narra, em suma, o impetrante que logrou êxito em aprovação para o cargo de Professor de Educação Básica da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal (Edital n.º 31, de 30/06/2022); que foi convocado em 30/09/2024 para apresentação da documentação pertinente à posse; que recaiu em exigência de apresentação do Diploma de Nível Superior, a ser apresentado até o dia 30/10/2024; que não foram aceitos a Certidão de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar, que comprovam a conclusão do curso em 28/06/2024 e a colação de grau em 30/09/2024; que o prazo para a emissão do Diploma pelo Centro Universitário é de 120 dias, sendo inviável sua apresentação até 30/10/2024, por evento alheio à sua vontade.
Argumenta, em síntese, que diante da apresentação de certidão de conclusão de curso superior e do histórico escolar revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência do Diploma, em excesso de formalismo.
Pleiteia a concessão de liminar a fim de determinar à Administração Pública que aceite o Histórico Escolar e a Certidão de Conclusão de Curso para fins de cumprimento do requisito atinente ao Diploma relativo ao Curso de Pedagogia – Licenciatura, porquanto comprovada inequivocamente a conclusão do curso superior exigido e a ineficácia da medida caso ao final concedida, ante o prazo final de comprovação previsto para 30/10/2024.
No mérito, requer a consolidação da liminar para conceder a segurança de modo a confirmar seu direito a tomar posse para o cargo público em questão.
Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Brevemente relatado.
Decido.
Concedo a gratuidade de justiça ao impetrante.
Nos termos da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança é via adequada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste momento processual, impõe-se averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, atinente à admissão do Histórico Escolar e da Certidão de Conclusão de Curso como equivalente ao Diploma relativo ao Curso de Pedagogia – Licenciatura, para fins de posse no cargo público em questão.
Conforme se extrai do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a liminar em sede de mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e quando a manutenção do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da demanda.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verificam-se presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança.
Em detida análise ao feito, observa-se que o impetrante logrou êxito em comprovar sua aprovação e convocação para apresentação de documentação para posse em 30/09/2024, atinente o Cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (Id 65646596, p.77/78); bem como a recusa à documentação apresentada, com exigência de apresentação do Diploma devidamente registrado até o dia 30/10/2024 (Id 65646584).
O impetrante demonstrou possuir Certidão de Conclusão de Curso, emitida em 07/10/2024, em que atesta ter concluído em 28/06/2024 o Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia no Centro Universitário UNIFATECIE, com colação de grau em sessão solene realizada em 30/09/2024 (Id 65646589), acompanhada também do Histórico Escolar respectivo (Id 65646590), assim como o prazo estimado de 120 dias para a emissão do Diploma (Id 65646595).
Quanto ao ponto, verifica-se haver fundamento relevante favorável à tese do impetrante, uma vez que pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a escolaridade exigida em edital de concurso pode ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar, de modo a atender à finalidade da norma editalícia voltada à comprovação da conclusão do curso superior exigido, bem como à capacidade acadêmica e profissional do candidato aprovado, sob pena de excesso de formalismo, especialmente quando demonstrados entraves burocráticos para a emissão do Diploma pela instituição de ensino superior em prazo suficiente para a posse.
Confira-se recentes julgados deste TJDFT, inclusive relativos ao mesmo certame: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
WRIT ADMITIDO E CONCEDIDO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal, que eliminou a candidata do concurso público para as carreiras do Magistério Público e Assistência à Educação do DF, por não ter apresentado o diploma de conclusão do curso, conforme exigido pelo edital. 2.
Juntados aos autos os documentos comprobatórios, a saber, certidão de conclusão de curso, histórico escolar, resultado homologatório do concurso e ato de nomeação, verifica-se que a finalidade da exigência editalícia foi cumprida, de modo que comprovada a escolaridade da impetrante. 3.
Os julgados do TJDFT têm se posicionado no sentido de que a comprovação da escolaridade exigida em edital de concurso pode ser feita mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar, em observância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Exigir a apresentação do diploma para a posse, quando presentes outros documentos que possuem a mesma finalidade, configura excesso de formalismo, prestigiando a forma em detrimento da substância e do propósito do edital. 5.
Ordem concedida. (Acórdão 1929573, 07292529820248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2024, publicado no DJE: 14/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – g.n. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
EDITAL Nº 31/2022-SEE/DF.
APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - "ATIVIDADES".
PRETENSÃO DE POSSE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DE GREVE NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INVESTIDURA À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DE HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, não tem relevância a greve que impede a conclusão do curso no tempo previsto, porque a Administração Pública, em casos tais, deve observar em relação aos candidatos os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
A despeito disso, há jurisprudência do âmbito deste TJDFT de acordo com a qual as contingências excepcionais de movimento grevista podem, sim, representar justificativa que, aliada a outros elementos, permita inferir a falta de razoabilidade em se exigir do candidato aprovado no concurso público a apresentação do diploma devidamente registrado como condição para a posse. 4.
Em consideração ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, apenas a falta de expedição do diploma não obstaculiza a posse no concurso público quando existam outros elementos documentais capazes de evidenciar a titulação exigida para o cargo público pretendido. 5.
Os elementos probatórios coligidos ao feito são capazes de corroborar a habilitação exigida do candidato pelo edital (item 1.2.4, alínea "a", do anexo III), em que pese a não apresentação de diploma devidamente registrado, levando-se em consideração a declaração contida na certidão de conclusão de curso e o histórico escolar apresentados, o que comprova de forma suficiente a habilitação exigida para a posse no cargo público almejado.
Destarte, afigura-se o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, revelando-se impositiva a concessão da segurança almejada. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Segurança concedida. (Acórdão 1912769, 07274575720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – g.n.
Evidente, ainda, a ineficácia da medida caso somente ao final concedida, de modo a demonstrar o perigo na demora, tendo em vista o prazo final para a apresentação da documentação exigível para a posse em 30/10/2024, revelando-se o potencial prejuízo ao direito do impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar a fim de determinar à autoridade impetrada que aceite a apresentação da Certidão de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar do Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, que atestam a capacidade acadêmica do impetrante e a regular conclusão do curso exigido no edital, afastando-se a necessidade de imediata apresentação do Diploma, caso não haja outro impedimento, até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, a fim de observar o cumprimento da liminar, bem como a prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Distrito Federal nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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26/10/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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