TJDFT - 0725887-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:19
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 3.
Na hipótese, a devedora não apresenta qualquer documento que demonstre as despesas mensais, o que permitiria avaliar se a penhora, de fato, viola sua dignidade ou de sua família; não é possível prejudicar o credor pela ausência de informações que o devedor facilmente poderia trazer aos autos. 4.
A penhora de 15% dos rendimentos mensais (após descontos legais) pondera interesses da credora, a qual tem direito à satisfação do seu crédito, e da devedora, que continuará capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:55
Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 18:20
Juntada de mandado
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28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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