TJDFT - 0713102-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DENEVALDO RABELO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DENEVALDO RABELO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713102-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: DENEVALDO RABELO SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a alegação de contratação não reconhecida, somada à efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário, configura resistência ao direito afirmado, autorizando o regular prosseguimento da demanda.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação, pelo autor, do empréstimo consignado de n. 000004851524, que deu origem aos descontos questionados no benefício previdenciário; b) se o contrato foi formalizado mediante procedimentos que respeitaram os requisitos legais, especialmente considerando a alegação de analfabetismo do autor; c) se houve o depósito das quantias decorrentes dos empréstimos na conta bancária de titularidade do autor.
Tais questões poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da afirmação do autor no sentido de que não teria requerido tal contratação e de que possui limitação quanto ao uso de tecnologia.
Para elucidação das questões de fato pendentes, deverá a parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o processo de contratação digital do empréstimo de n. 000004851524, inclusive os mecanismos utilizados para validação da contratação (biometria, gravações, IPs, registros de uso de aplicativo, etc.).
A parte ré também deverá juntar o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta do autor (Banco 389, Agência 425, Conta *00.***.*10-22-1).
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto ao Banco Mercantil, Agência 425, Conta *00.***.*10-22-1, do período de 01/03/2021 a 31/03/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713102-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENEVALDO RABELO SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: AV.
W-3 SUL, QUADRA 507, BLOCO "A", LOJAS 47/8, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso por que, a despeito da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato de refinanciamento com o banco réu, verifico que, nos extratos do INSS de ID n. 212034454 (pág. 5), constam diversos outros contratos de empréstimos celebrados com o réu, os quais não foram impugnados.
Ademais, o próprio autor confirma, na petição de ID n. 216300999, que recebeu os valores, mas que não poderia efetuar o depósito judicial das quantias.
Verifica-se, portanto, que o demandante recebeu valores a título de empréstimo, os utilizou e, ao pugnar pela suspensão dos descontos referentes a parcelas dos contratos de empréstimo, não realizou o depósito das quantias que foram creditadas em seu favor.
O fato de o autor ter utilizado a quantia creditada em conta de sua titularidade é indício de que anuiu com os contratos de empréstimo que ensejaram tais depósitos.
E, ainda que não tivesse anuído, a devolução do montante que recebeu é pressuposto da suspensão dos descontos efetuados para quitação das parcelas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do demandante.
Por isso, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar a inexistência da contratação.
A aferição da legitimidade dos descontos efetuados pela ré demanda aprofundamento na cognição, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos o contrato original que teria justificado os descontos no contra cheque do autor.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intime-se.
Assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212033181 Petição Inicial Petição Inicial 24092317012153600000193418967 212034454 1_PDFsam_Juliana Outros Documentos 24092317012300500000193419990 212034455 28_PDFsam_Juliana Outros Documentos 24092317012443900000193419991 212034456 66_PDFsam_Juliana Outros Documentos 24092317012593400000193419992 213533637 Decisão Decisão 24100519124976300000194562291 213533637 Decisão Decisão 24100519124976300000194562291 213719871 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802391433500000194915362 216300999 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24103020105262600000197192775 216301000 Aragao Advocacia RG I Outros Documentos 24103020105381900000197192776 216301001 Aragao Advocacia RG II Outros Documentos 24103020105510600000197192777 216301002 WhatsApp Image 2024-10-30 at 20.04.35 Outros Documentos 24103020105620600000197192778 -
11/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:33
Outras decisões
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11/12/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a DENEVALDO RABELO SOARES - CPF: *67.***.*51-15 (AUTOR).
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09/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713102-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENEVALDO RABELO SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar: a) documento pessoal do autor; b) comprovante de residência em nome do autor; c) extratos bancários relativos ao período da contratação.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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