TJDFT - 0707618-92.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707618-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO REQUERIDO: KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há litispendência entre o processo analisado e o de nº 0742131-37.2024.8.07.0001 por se tratar de cheques diferentes.
Exclua-se a associação.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
O executado apresentou documentos que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, considerando que possui salário líquido em torno de R$ 5.200,00 (ID 212829490 - Pág. 3).
Portanto, apesar das alegações do executado, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a inicial para: 1) Recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) Instruir os autos com documento de identificação do exequente que contenha a mesma assinatura constante da procuração de ID 212829487 ou que seja reconhecida a firma em cartório.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/10/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703766-78.2024.8.07.0011
Lucas Felipe de Brito
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rafael Brito de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 16:34
Processo nº 0703766-78.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Felipe de Brito
Advogado: Rafael Brito de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 08:05
Processo nº 0804003-08.2024.8.07.0016
Tomas Pires Acioli
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Advogado: Maria Eduarda Arruda de Siqueira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:01
Processo nº 0700551-52.2019.8.07.0017
Vildete Neres da Gama
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2019 09:40
Processo nº 0743187-11.2024.8.07.0000
Atacadao Vidros Temperados LTDA
Marlene Araujo da Silva Siebra
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:45