TJDFT - 0714405-79.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0714405-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: DIEGO MACIEL DOS SANTOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de relaxamento de prisão de DIEGO MACIEL DOS SANTOS (ID 216466381) Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 216639146). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em relação à alegação de ausência de situação de flagrância – ausência de materialidade, tal questão foi devidamente apreciada pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, que se manifestou da seguinte maneira: “Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Em tempo, nada a prover sobre o aduzido pela Defesa, sua vez que o autuado fora preso logo após os fatos, em circunstâncias que o fazem presumir como autor do crime.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.”.
Por conseguinte, reitero os fundamentos expostos naquela decisão e indefiro o pedido de relaxamento de prisão.
A alegação de que a vítima demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito principal é irrelevante para a revogação da prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva foi determinada com base na gravidade concreta da conduta do ofensor, e não depende da vontade da vítima em casos de violência doméstica, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. (AgRg no HC 768265/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.)”.
Conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 216639146, é comum que, em casos de violência doméstica, a vítima apresente versões contraditórias ou até mesmo retrate suas declarações anteriores após o ocorrido.
Essas alterações podem decorrer de diversos fatores, como pressões psicológicas, dependência emocional ou financeira, medo de represálias ou expectativas de reconciliação com o agressor.
Todavia, no feito principal n. 0714068-90.2024.8.07.0004, foi determinada a realização de audiência de ratificação, com urgência, para a oitiva da ofendida CASSIA SOUZA ALEXANDRE em Juízo.
Por todo o exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar e acolhendo a manifestação do Ministério Público de ID 216639146, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO MACIEL DOS SANTOS, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de ratificação no feito principal.
Após as intimações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:51
Indeferido o pedido de DIEGO MACIEL DOS SANTOS - CPF: *44.***.*75-96 (ACUSADO)
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
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04/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/11/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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