TJDFT - 0743274-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743274-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULISTA SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA REVEL: ALURE GONDOLAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 247517634.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:23
Processo Desarquivado
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26/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:14
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALURE GONDOLAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULISTA SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743274-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULISTA SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA REVEL: ALURE GONDOLAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por PAULISTA SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face de ALURE GÔNDOLAS LTDA (ATTIVA PRINT LTDA), partes qualificadas.
A autora, na inicial, objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 8.845,71 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), referentes às notas fiscais não adimplidas pela parte ré (ids. 213568375 a 213568382).
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios, por esta razão, fora decretada a sua revelia (id. 237126773).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
As notas fiscais e os comprovantes de entregas de mercadorias, que instruem a inicial, revelam a relação cambial e comprovam o crédito mencionado nos títulos, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor pleiteado na inicial.
Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Assim, uma vez caracterizado o inadimplemento da requerida, forçoso se faz concluir pela procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 8.845,71 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme planilha de débitos (id. 213568390).
O valor deverá ser atualizado a contar de 04/10/2024, conforme discriminativo antes mencionado, pela SELIC, como já feito, índice que se encontra em sintonia com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALURE GONDOLAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:59
Decretada a revelia
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24/05/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALURE GONDOLAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:08
Outras decisões
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13/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:11
Outras decisões
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23/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:05
Outras decisões
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29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743274-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULISTA SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA REU: ALURE GONDOLAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para acostar documento de identificação pessoal do(a) representante da parte autora.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:48
Outras decisões
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14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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