TJDFT - 0706930-33.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706930-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA SOUSA SANTOS REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GEOVANA SOUSA SANTOS contra UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA.
Narra a autora que foi aprovada por meio do programa ProUni com bolsa de 100% na Universidade Católica de Brasília para o curso de Análise e Desenvolvimento, razão pela qual em 19/02/2024 reunião a documentação necessária indicada em formulário enviado pelo MEC e pela ré e levou pessoalmente ao estabelecimento da requerida.
Na ocasião, foi informada que seu contracheque estava faltando e que todas as tratativas sobre a bolsa de estudos estavam sendo resolvidas por e-mail.
No dia 22/02/2024 recebeu um e-mail da ré para que enviasse seu contracheque, sendo confirmado o recebimento no dia seguinte.
Aduz que, posteriormente, entrou em contato com a requerida por diversas vezes buscando informações sobre sua bolsa de estudos, sem êxito.
Relata que compareceu pessoalmente à instituição de ensino, quando foi informada que não havia matrícula em seu nome e que não constava nenhum documento em seu cadastro, bem como que a turma de ProUni estava fechada, de modo que havia perdido sua bolsa de estudos.
Entende que a conduta da ré levou a requerente a perder um semestre de estudos, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 215967387).
A ré, por sua vez, defende a ausência de irregularidade nos procedimentos adotados, sendo que o indeferimento se deu regularmente e em conformidade com o regramento, pois a autora não teria entregado a documentação completa no tempo previsto.
Assevera que a requerente havia sido apenas pré-selecionada a uma das vagas, resultando apenas em mera expectativa de matrícula.
Destaca que a requerente recebeu e-mail informando a documentação necessária faltante e o prazo para envio, mas enviou apenas algumas das pendências dos documentos solicitados.
Defende a inocorrência de danos morais e, por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora afirma que parte da documentação necessária havia sido entregue pessoalmente e que enviou por e-mail o restante dos documentos solicitados. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos acostados ao feito, tenho que razão não assiste à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que no e-mail enviado pela empresa requerida à autora (ID 215778333), foi apresentado um rol de documentos faltantes, sendo que apenas parte destes foi enviado pela requerente no e-mail de ID 215778336.
Note-se que não foi encaminhado, dentre outros, a consulta Registrato com extrato de contas ativas, a ser acessado pelo sítio do Banco Central do Brasil.
Ademais, os esclarecimentos acerca de transferências recebidas deveriam ser apresentados com firma reconhecida ou com assinatura digital.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que seu cartão teria sido extraviado, o que a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte requerida, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/10/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 00:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:59
Deferido o pedido de GEOVANA SOUSA SANTOS - CPF: *89.***.*31-86 (REQUERENTE).
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06/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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