TJDFT - 0742863-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO AFONSO ZELLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a metodologia de trabalho que será utilizada e as atividades que serão desenvolvidas, bem como a variedade e a complexidade dos quesitos apresentados, entendo razoável a fixação do valor dos honorários periciais, como indicado pelo perito ao ID nº 243226679.
Ressalte-se que o BANCO DO BRASIL concordou com o valor proposto, ao passo que o autor impugnou o quantum ao argumento de que extrapola o limite máximo de R$ 1.994,06, fixado pela portaria do Tribunal em vigor para a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A despeito do argumento do autor, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024 deste Tribunal, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único desta norma, desde que de forma fundamentada, todavia, o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I de tal Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que ultrapassá-lo.
Ante o exposto, homologo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 2.087,91, conforme proposta apresentada pelo perito ao ID nº 243226679.
Considerando que a cota de honorários que será adiantada pelo autor observará as regras da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, e que o Banco do Brasil já apresentou nos autos o comprovante de depósito da cota que lhe cabe (ID nº 244000705), intime-se o perito para o início dos trabalhos de perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a realização de eventuais diligências necessárias.
No mais, em relação ao pedido de ID nº 243908752, nada a prover, uma vez que observo que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO já foi excluída do polo passivo da demanda.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Deferido o pedido de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS - CPF: *47.***.*17-15 (PERITO).
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08/08/2025 09:53
Outras decisões
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25/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO AFONSO ZELLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada pela decisão de ID nº 235772299, Dra.
Rafaella Cristinna Vieira Machado, declinou da nomeação (ID nº 236212617).
Sendo assim, DESTITUO do encargo pericial a referida perita e NOMEIO MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, médico com especialidade em psiquiatria credenciado ao TJDFT, para a realização do encargo.
Ressalto que o Banco do Brasil apresentou quesitos e assistente técnico ao ID nº 238552739 e o autor apresentou quesitos ao ID nº 238788606.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por seu turno, quedou-se inerte.
Intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, quanto à cota de honorários que será adiantado pelo autor, haja vista que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Caso concorde com o encargo pericial, deve a perita apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da referida Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo à perita cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida à perita ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, a expert demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Para o presente trabalho pericial, que consiste em perícia de medicina, o valor mínimo que poderá ser arbitrado, previsto no Anexo Único, Tabela II, da Portaria, é de R$ 526,99, e, mesmo que seja arbitrado valor superior, o valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT é de R$1.994,06. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:45
Outras decisões
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:03
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO AFONSO ZELLER - CPF: *83.***.*51-00 (REQUERENTE).
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16/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FREDERICO AFONSO ZELLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe para procedimento comum cível.
Considerando a extensa quantidade de tutelas de urgência pendentes de análise no Juízo e alta complexidade de algumas delas, intime-se a parte autora para que, em colaboração com o Juízo, esclareça, ao mencioar o receio de dano na inicial, qual é a fase em que o concurso se encontra e qual é a situação da autora em relação ao concurso.
Com efeito, a autora pede para permanecer no concurso na vaga destinada a PCD, garantindo-lhe a possibildiade de ser convocada e tomar posse precariamente, até o final da ação, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o final do processo.
Entretanto, até para avaliar, na hipótese de eventual deferimento, qual seria a medida adequada para o caso, é preciso a parte autora, em colaboração com o Juízo, esclarecer como está o concurso público, dizendo se o resultado final já foi homologado, se algum candidato já foi convocado para a posse etc.
Prazo de até 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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