TJDFT - 0719386-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719386-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelos réus DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, o autor atribuiu responsabilidade aos mencionados réu, tendo em vista que pretende a declaração que não é proprietário do automóvel Volkswagem Gol 1.0 8V (G4) (total) BAS 2P, ano 2012/2012, placas JKI 8146, branco, chassi 9BWAA05W5DP084933, renavan 496724215, com a exclusão de cobranças realizadas sobre o bem, de modo é patente a legitimidade passiva de ambos os réus.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista a formulação de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da presente demanda, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o autor informou que teve conhecimento dos protestos apenas quando passados 10 anos do ajuizamento de demanda anterior (em 2013), de modo que, em homenagem ao princípio da actio in nata, imperioso reconhecer que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o autor que os réus excluam as cobranças administrativas referente ao veículo do automóvel Volkswagem Gol 1.0 8V (G4) (total) BAS 2P, ano 2012/2012, placas JKI 8146, branco, chassi 9BWAA05W5DP084933, renavan 496724215, bem como indenização por danos morais.
As provas constantes nos autos demonstram que o autor ajuizou ação em desfavor do BANCO PAN, afirmando não possuir qualquer relação jurídica com a instituição financeira, tendo as partes, naqueles autos, firmado acordo.
Na transação homologada judicialmente, a instituição financeira se comprometeu a reabilitar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Na petição do acordo, as partes requereram a expedição de ofício ao DETRAN/MA para a exclusão do nome do autor do cadastro de propriedade do bem.
Contudo, na sentença homologatória não houve qualquer decisão neste sentido (id 216720209), tendo as partes se mantido inerte até o ajuizamento da presente demanda.
Diante deste cenário fático, não há como ser reconhecida a propriedade do autor em relação ao veículo indicado na inicial.
Por consequência, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos relativo ao IPVA, licenciamento, e multas aplicadas unicamente pelo DETRAN/DF incidente sobre o automóvel.
Neste particular, consigno que não é possível a exclusão de penalidades aplicadas por órgãos de outro ente federativo ou ainda que não estejam incluídos no polo passivo da presente demanda.
As certidões positivas de crédito e os protestos se referem a débitos de IPVA e licenciamentos (id 218320641, 219270726 a 219270731), ou seja, dívidas referentes aos impostos sobre propriedade do veículo listado na inicial, na qual, ora se reconheceu, não ser de propriedade do autor, motivo pelo qual devem ser excluídas.
Quanto ao dano à reparação do dano moral, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nota-se que a legislação pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com a aludida teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Na hipótese dos autos, o protesto da dívida decorreu unicamente pela inércia da instituição financeira em realizar a regularização da propriedade do bem.
Ainda que não tenha sido determinada judicialmente a regularização registral do automóvel, com a homologação de acordo entre as partes, na qual a instituição financeira se compromete a reabilitar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e realiza o pagamento de indenização por danos morais, por consequência lógica, deveria promover a exclusão do nome do autor como titular do veículo.
Em decorrência da inércia do banco, houve o protesto e inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por débitos IPVA e licenciamento, não tendo os réus DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF qualquer responsabilidade pelas cobranças administrativas, tendo em vista que não houve qualquer comunicação acerca da fraude perpetrada.
Assim, configurado o dano e o dever de indenizá-lo, resta agora analisar o valor indenizatório.
Nesse trilhar, é consenso que em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido.
Deste modo, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, reputo como razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) declarar a inexistência de propriedade do veículo Volkswagem Gol 1.0 8V (G4) (total) BAS 2P, ano 2012/2012, placas JKI 8146, branco, chassi 9BWAA05W5DP084933, renavan 496724215, atribuída ao autor, devendo a parte ré providenciar a desvinculação do referido veículo ao nome do autor; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao IPVA, licenciamento, multas do veículo aplicadas pelo DETRAN/DF acima indicado, com a exclusão de eventual pontuação existente em nome do autor; c) determinar o cancelamento dos protestos das certidões de dívida ativa/cadastros restritivos em nome do autor decorrentes do automóvel acima indicado (id 218320641, 219270726 a 219270731), ante a inexigibilidade dos débitos nela constantes; d) condenar unicamente o BANCO PAN S.A. a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
27/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:18
Outras decisões
-
29/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719386-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com a listagem de todos os débitos vinculados ao veículo trazido na inicial, bem como, com as as Certidões de Dívida ativa dos protestos nos cartórios de 2º e 3º oficio de Brasília/DF e no SPC/SERASA.
Noto que a emenda não satisfez o comando judicial, haja vista que deixou de trazer aos autos documento do órgão de trânsito que liste todos débitos vinculados ao veículo (IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO, MULTAS) apresentando de forma individualizada apenas os débitos de IPVA e licenciamento.
De mesma sorte não trouxe as CDA´S emitidas pelos cartórios de 2º e 3º oficio de Brasília/DF e no SPC/SERASA.
Assim aguarde-se o prazo concedido.
Após, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:35
Indeferido o pedido de FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
-
21/11/2024 18:35
Outras decisões
-
21/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/11/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/11/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:51
Declarada incompetência
-
05/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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