TJDFT - 0746467-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LAIRA RODRIGUES AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:51
Publicado Ata em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAIRA RODRIGUES AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746467-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO REU: LAIRA RODRIGUES AGUIAR, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por FABIANA DI LÚCIA DA SILVA PEIXOTO em face de LAIRA RODRIGUES AGUIAR e ESCOLA MAPLE BEAR BRASÍLIA LTDA.
Aduz a autora que, na manhã do dia 23/05/2024, desembarcava sua filha de 6 anos de idade na rampa de Drive Thru da escola Maple Bear, ora segunda ré, quando o veículo da primeira ré LAIRA RODRIGUES desrespeitou a fila de veículos na única faixa de tráfego disponível e realizou uma ultrapassagem arriscada e indevida, vindo a colidir diretamente no veículo da autora e danificando seriamente o automóvel, em especial, a porta dianteira esquerda.
Alega que a primeira ré foi imprudente e informalmente assumiu sua responsabilidade pelo acidente, mas depois se recusou a fornecer o suporte inicialmente prometido.
Por sua vez, a segunda ré falhou em manter um ambiente seguro para embarque e desembarque de alunos, o que constitui omissão ilegal passível de reparação, já que era seu dever providenciar tal segurança, além de não oferecer supervisão adequada.
Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 10.281,85 (dez mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) referente a despesas de reparo de veículo, além de R$ 1.106,11 (mil, cento e seis reais e onze centavos), concernente a despesa por locação de veículo junto à LOCALIZA RENT A CAR.
Em contestação de ID 220019841, a ré MAPLE BEAR arguiu sua preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dever do controlador de acesso e porteiro da escola no Drive Thru é apoiar a escola, garantindo a segurança e o bem-estar dos alunos e demais envolvidos, mas não há que se falar em qualquer culpa de funcionários por eventuais acidentes de trânsito.
No mérito, afirma que no horário do incidente narrado (7h45m), o drive de entrega dos estudantes já estava encerrado, o que já exime sua culpa pelos fatos narrados na inicial.
Aduz que a utilização do Drive Thru é totalmente opcional, podendo os pais que não concordam com sua utilização, estacionar adequadamente no local propício, descer de seu automóvel e entregar pessoalmente a criança.
Entretanto, as partes aderiram regularmente às normas de utilização do drive.
Em continuidade, afirma que a autora abriu a porta do motorista sem se atentar que outro veículo trafegava na faixa lateral, acarretando o imbróglio.
Sustenta que a culpa pelo acidente foi da autora.
Em contestação de ID 220166031, a ré LAIRA RODRIGUES AGUIAR afirma que houve culpa exclusiva da autora ao abrir a porta sem se atentar quanto à ré que ultrapassava naquele momento, bem como que as normas do drive proíbem que os condutores saiam do automóvel naquele local.
Afirma que consta do termo de responsabilidade acostado ao id 215565429 que, ao acessar a rampa de acesso para desembarque, os pertences do estudante devem estar do lado dele no banco de trás, justamente para que o condutor não saia do carro.
Réplica ao id 224093624.
Decido.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da requerida ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA, é sabido que a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Ademais, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmativas lançadas na inicial, de forma que a análise não alcance indevidamente o mérito da demanda.
No caso, a autora afirma a responsabilidade da escola por suposta negligência na organização e supervisão do embarque e desembarque dos estudantes, situação que teria contribuído para provocar o acidente automobilístico em discussão nos autos, de modo que em tese é cabível sua responsabilização civil, caso comprovadas tais circunstâncias.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em verdade, a efetiva responsabilidade da ré MAPLE BEAR diz respeito ao próprio mérito da demanda e não se trata de questão de ordem processual, em prestígio à teoria da asserção.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos deve ser avaliada com base nas regras do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo das disposições insertas no Código Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ausente ensejo para sua modificação, caberá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, é do réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
A controvérsia dos autos consistem em definir a responsabilidade das partes pelo acidente objeto do caso, além de possíveis danos materiais indenizáveis.
Assim, havendo divergência quanto à dinâmica do acidente e quanto à responsabilidade pelo evento ocorrido, sem que estes elementos estejam suficientemente delineados nos autos, diante dos elementos de convicção até então apresentados pelas partes, a produção de prova testemunhal, já requerida pela parte ré, afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Designe-se data para realização da audiência virtual de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:45:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746467-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO REU: LAIRA RODRIGUES AGUIAR, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica a parte LAIRA RODRIGUES AGUIAR intimada para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 10:54:46.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
16/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746467-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO REU: LAIRA RODRIGUES AGUIAR, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o esclarecimento de ID 215941849.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Fabiana Di Lucia da Silva Peixoto em face de Laira Rodrigues Aguiar e Escola Maple Bear Brasilia Ltda.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As rés e seus advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 19:14:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
29/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 09:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2024 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:49
Declarada incompetência
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24/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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