TJDFT - 0702591-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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13/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:28
Juntada de carta de guia
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25/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/01/2025 19:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 18:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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30/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0702591-10.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: EDUARDO FRANKLIN MARTINS VIDAL REU: GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO e de Eduardo Franklin Martins Vidal, devidamente qualificados nos autos, imputando àquele a conduta descrita no artigo 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e a este a conduta descrita no artigo 15, caput, da Lei no 10.826/2003, nos seguintes termos: No dia 27 de janeiro de 2023, entre 13h35 e 13h45, no Setor N EQNN 4/6, próximo à estação de metrô, em Ceilândia/DF, o denunciado GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO conduziu o veículo Fiat Uno Mille Fire, cor cinza prata, placas DQI-4794/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, EDUARDO FRANKLIN MARTINS VIDAL disparou arma de fogo, tipo pistola, marca IMBEL 380 GC MD1, em via pública.
A imputação realizada em desfavor de EDUARDO FRANKLIN MARTINS VIDAL já foi objeto de apreciação judicial, conforme termo de acordo de não persecução penal homologado no ID 178129600, o qual foi devidamente cumprido e culminou na sentença extintiva de punibilidade de ID 214208736, razão pela qual a presente sentença aborda exclusivamente a conduta irrogada a GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO.
A denúncia (ID 175831893), recebida em 15 de novembro de 2023 (ID 178129600), exclusivamente em relação ao acusado GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO, foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 187459101), o réu apresentou resposta à acusação (ID 187555561).
O feito foi saneado em 1o de março de 2024 (ID 188209168).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas, sendo que o interrogatório do réu restou prejudicado, tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão e ata de audiência de ID 210823108.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Órgão Ministerial requereu prazo para providenciar a juntada da ocorrência registrada pela PMDF, o que foi deferido na ocasião e cumprido no ID 215982538.
Por sua vez, a Defesa não solicitou diligências complementares (ID 210823108).
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 215982539), pleiteando a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Gabriel Ferreira do Nascimento como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 218287045), arguiu a ilicitude das provas produzidas, diante da nulidade do teste do etilômetro, com o reconhecimento da inobservância do direito a não autoincriminação.
Em caso de entendimento diverso, oficiou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu a restituição do veículo outrora apreendido nos presentes autos eletrônicos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 40/2023 – 23ª DP (ID 147876241); Auto de Apresentação e Apreensão no 93/2023 (ID 147877756); Teste do Etilômetro (ID 147877752); Ocorrência Policial nº 1.061/2023-0 (ID 147877758); Relatório Final (ID 147877760); Termo de Restituição no 83/2023 (ID 151764225); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 419/2023 (ID 155481319); Relatório de Vistoria Veicular nº 57.710/2023 (ID 157924544);e Laudo de Perícia Criminal nº 5.209/2023 (ID 171514115); Registro de Atividade Policial no 016462-2023 (ID 215982538); Folha de Antecedentes Penais do acusado (IDs 220038462 e 220038466), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Defesa arguiu, em sede de preliminar das alegações finais, a nulidade das provas obtidas, no que carece de razão.
Com efeito, compulsando os autos, a par da situação de flagrância por crime de embriaguez ao volante, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia que a abordagem policial transcorreu dentro dos parâmetros legais e que o denunciado se submeteu de modo voluntário ao exame de alcoolemia, inclusive, sequer trouxe qualquer questionamento acerca da ilegalidade da conduta dos policiais responsáveis por sua prisão, seja quando foi ouvido na delegacia seja quando apresentou sua resposta à acusação.
Como se verá a seguir, os agentes públicos responsáveis pela ocorrência em foco e pela prisão em flagrante do réu foram uníssonos ao afirmar, quando ouvidos em sede policial e em juízo, que o acusado e o autuado Eduardo se submeteram ao teste do etilômetro dentro dos procedimentos padrões adotados em caso de idêntica natureza, sendo que suas declarações, além de dotadas de credibilidade, não foram desconstituídas por qualquer outro elemento de prova.
As alegações da Defesa, por seu turno, no sentido de que o acusado não foi cientificado do seu direito de não autoincriminação encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer sustentação probatória, cumprindo reiterar que o réu não trouxe, em nenhum momento processual, qualquer prova nesse sentido.
De mais a mais, não se olvida que, de fato, a regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação anual realizada pelo INMETRO, consoante se extrai do artigo 4º, inciso II, da Resolução 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Contudo, também não se pode perder de vista que a medição do nível alcoólico dos condutores de veículos automotores é revestido de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo à Defesa provar que o equipamento usado para a medir a concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do acusado na ocasião dos fatos estava com defeito ou desregulado, o que não foi feito no caso vertido dos autos.
Nesse caminho trilha a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. art. 306 do CTB. afasta ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO.
PROVA VÁLIDA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI.
PROVA TESTEMUNHAL.
VEÍCULO ESTACIONADO.
PERIGO ABSTRATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. dosimetria. 1ª fase. maus antecedentes. critério objetivo-subjetivo para fixar a pena-base. 2ª fase.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
DUAS agravantes ESPECÍFICAS REMANESCENTES.
PATAMAR DE AGRAVAMENTO DA PENA REDUZIDO PARA 1/6 (UM SEXTO).
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA.
IMPROCEDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1.
A regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação anual realizada pelo INMETRO.
Por sua vez, a calibragem do aparelho somente é realizada pelo fabricante quando este é oferecido ao órgão público.
Precedentes do STJ. 2. É válida a prova técnica produzida quando o acusado se submete voluntariamente ao teste e não há nos autos qualquer prova da alegação defensiva de que o equipamento utilizado poderia encontrar-se impróprio para uso. (...) (Acórdão 1241945, 00006973120198070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
TESTE DO ETILÔMETRO.
CERTIFICAÇÃO DO INMETRO.
OUTRAS PROVAS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sem que existam indícios de falha técnica a macular o resultado do exame do etilômetro, mantém-se hígida a presunção de legitimidade do teste que confirmou o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor. (...) (Acórdão 1230458, 20160610093637APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: 114-116) (Grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
DELITOS DE TRÂNSITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
ETILÔMETRO.
PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embriaguez capaz de afastar a imputabilidade é a involuntária e total, o que não é o caso dos autos já que o agente deliberadamente ingeriu bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículo automotor. 2.
Incabível o afastamento da validade da prova técnica produzida, quando o acusado se submete voluntariamente ao teste do etilômetro, e não há nos autos qualquer prova de que o equipamento utilizado encontrava-se impróprio para uso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1173429, 20181110004957APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: 6749/6753) (Grifei) Nessa conjuntura, a mera ausência no feito de eventual documento acerca da calibragem do aparelho e do “teste em branco”, isoladamente considerado, não tem o condão de promover a absolvição do denunciado, não só em razão dos fundamentos acima expostos, mas também pelo fato de que a embriaguez de Gabriel foi comprovada em juízo pelas seguras declarações judiciais dos policiais militares, cujas narrativas foram uniformes no sentido de que foram acionados, com a finalidade de atender uma ocorrência referente a um acidente de trânsito, na qual o acusado estava embriagado, tendo conduzido à delegacia após ter sido regularmente realizado o teste de alcoolemia, inclusive Gabriel, em seu interrogatório extrajudicial, confirmou a autoria criminosa.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso, qualquer inobservância de preceito constitucional, notadamente porque a abordagem ao denunciado ocorreu, repito, em estrita observância ao disposto no regramento legal.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida e, inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Gabriel Ferreira do Nascimento de Brito a prática do delito de direção de veículo automotor sob influência de álcool.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 40/2023 – 23ª DP (ID 147876241), do Auto de Apresentação e Apreensão no 93/2023 (ID 147877756), do Teste do Etilômetro (ID 147877752), do Ocorrência Policial nº 1.061/2023-0 (ID 147877758), do Relatório Final (ID 147877760); do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 419/2023 (ID 155481319) e do Registro de Atividade Policial no 016462-2023 (ID 215982538), assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido os fatos descritos na denúncia.
A autoria vem igualmente comprovada pelos documentos retromencionados, além da prova oral produzida.
Com efeito, o caderno processual tem força probante bastante a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, suficiente a fundamentar a necessária condenação.
De saída, tem-se que o acusado foi preso em flagrante logo após acidente de trânsito, encontrando-se em estado embriagado, devidamente atestado pelo exame de alcoolemia.
A prova oral corrobora a necessária condenação.
Nesse sentido, a testemunha Frederico dos S.
S., policial militar, afirmou judicialmente que não se recordava de detalhes do caso em questão, porém explicou o procedimento em casos de ocorrência de embriaguez ao volante e reconheceu como sua a assinatura aposta no termo de depoimento de ID 147876241, p. 2, cujo teor aponta que “...estava de supervisor de dia responsável pelo 8o, 10o, 16o BPM; QUE por volta de 14h o declarante estava sendo ouvido num inquérito na 24a DP quando foi acionado pelo SGT LINCON JONHSON informando que ele estava empenhado pelo COPOM numa ocorrência de disparo em via pública; QUE o SGT LINCON J. informou que quando ele chegou ao local do fato, no setor N na EQNN entrequadra 4/6, em via pública CEILÂNDIA/DF, se deparou com um sujeito embriagado identificado como GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO e com o SGT da reserva da PMDF identificado como EDUARDO FRANK MARTINS VIDAL; QUE o SGT LINCON JONHSON relatou que o SGT EDUARDO FRANK MARTINS VIDAL informou ter acontecido dois disparos; QUE imediatamente o declarante determinou que todos os envolvidos fosse apresentados na CEFLAG da 15a DP; QUE o declarante veio até a delegacia onde encontrou com seus subordinados e os envolvidos na ocorrência; QUE na delegacia foi realizado por um agente do DETRAN o teste do bafômetro de GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO onde foi constado embriaguez de 0.96 mg/L; QUE foi dada voz de prisão a GABRIEL na própria delegacia; QUE foi apresentada também uma pistola calibre .380, marca IMBEL, carregador com 5 cartuchos, mais um carregador e documentos correspondentes ao porte e posse da arma pertencente ao SGT EDUARDO; QUE também foi apresentado os dois carros envolvidos no acidente, respectivamente um FIAT UNO placas DQI 4794, e um GM ONIX de placas REJ 6D60.”.
Outrossim, também em sede judicial, a testemunha policial Lindon J.
C. de O. explicitou que houvera um acionamento via Copom porque, segundo informações, houve disparos de armas de fogo, na 4/6 da Ceilândia Sul, próximo à estação do metrô.
Explicou que a equipe se deslocou até o local, no qual já havia uma viatura do Sargento Moutinho.
Mencionou que foi apurado que houve uma colisão frontal entre dois veículos: um Onix e um Fiat Uno, bem como um disparo de arma de fogo.
Lembrou que havia perfurações no Fiat Uno, as quais foram realizadas pelo condutor do Onix, que, posteriormente, se identificou como policial militar da reserva.
Afirmou que foi realizado o teste do etilômetro nos dois condutores.
Consignou que, para o condutor do Onix, o resultado foi negativo.
Acrescentou que o teste deu positivo para o motorista do Fiat Uno.
Explanou que, como o envolvido era policial militar da reserva, o oficial de dia foi acionado, no caso, o Tenente Sostag.
Salientou que o condutor do Fiat Uno foi preso por embriaguez ao volante porque o índice apurado foi superior ao permitido por lei.
Pontuou que os envolvidos foram conduzidos à delegacia e os veículos foram apresentados para fins de exame pericial.
Expôs que a arma também foi apresentada na delegacia.
Corroborando a versão fornecida por Lindon em juízo, a testemunha Eduardo N.
M.
V. disse que a equipe foi acionada via Copom, em razão de uma ocorrência de disparo de arma de fogo.
Asseverou que, ao chegar ao local, foi constatado que se tratava de dois envolvidos.
Contou que um deles se identificou como policial militar e, por isso, foi solicitado o apoio do oficial do dia, no caso, o tenente, o qual compareceu ao local e adotou as devidas providências.
Confirmou que o outro envolvido, que não era o policial da reserva, apresentava sinais de embriaguez, como a voz embargada, falas desconexas e estava alterado.
Declarou que acredita que foi realizado teste do etilômetro.
Acentuou que houve um disparo que, salvo engano, atingiu o vidro do carro.
Esclareceu que a equipe perguntou sobre disparo realizado pelo sargento da reserva e este relatou a autoria dele, devido ao outro condutor ter descido do veículo com uma faca ou uma tesoura.
Ratificou seu depoimento realizado na delegacia de polícia, confirmando a assinatura aposta no termo de ID 147876241, p. 1.
Confirmou que leu o depoimento antes de assinar.
Não recordou o modelo do veículo contra o qual houve disparo de arma de fogo, pois somente lembrou que se tratava de um automóvel antigo.
O réu não foi interrogado em razão de sua revelia, o que, à evidência, não permite qualquer interpretação em seu desfavor, contudo confessou a prática criminosa, ao ser interrogado na unidade policial, consoante se depreende do termo de ID 147876241, p. 5/6.
Além disso, a palavra das testemunhas policiais colhida em juízo, confirmando que flagraram o acusado logo após a colisão de trânsito em estado de embriaguez, aliada ao teste do etilômetro, em que se constatou que o réu estava embriagado, (ID 147877752), inclusive fragmentos de suas impressões digitais foram colhidas do veículo que conduzia, conforme perícia de ID 155481319, bem como ao próprio modo como se deu o flagrante, permitem concluir, à míngua de qualquer dúvida, ter o acusado praticado o delito de trânsito em tela, ainda mais quando ele próprio, na unidade policial, confirmou os fatos em comento.
Em tempo, sem razão a Defesa quando sugere a absolvição, haja vista que os autos ostentam elementos de prova suficientes à formação da convicção do magistrado no sentido condenatório, não havendo que se falar em ausência de provas acerca da materialidade delitiva, mormente ao se considerar, ressalta-se, as palavras das testemunhas policiais, a regular realização do teste de alcoolemia, conforme alhures transcrito, o flagrante do acusado e sua confissão no âmbito policial.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
No mais, a Defesa do acusado requereu os benefícios da justiça gratuita, o que não merece acolhimento neste momento.
Isso porque, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta maus antecedentes (IDs 220038462, p. 7/8, e 220038466).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constata-se que a distribuição do Processo de Execução nº 0403503-10.2024.8.07.0015 ocorreu em data posterior aos fatos ora em apuração.
Logo, por tal informação, chega-se à conclusão de que o réu não cumpria pena quando praticou o crime ora em apuração.
As circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
As consequências do delito não extrapolam as previstas no tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a incidência da circunstância atenuante da confissão extrajudicial espontânea.
Diante disso e da ausência de circunstâncias agravantes, atenuo a pena em 1 mês, fixando-a, provisoriamente, em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 dias-multa.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, além de 10 DIAS-MULTA.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, visto inexistir nos autos elementos a atestar a condição econômica do acusado.
Ainda, com fulcro no art. 293 da Lei n. 9.503/97, condeno o réu à penalidade relativa à suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecida no artigo 306 da Lei 9.503/97, pelo prazo de 02 (DOIS) MESES, atendida a proporcionalidade realizada para o cálculo da dosimetria.
Uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (UMA) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidas pela VEPEMA, conforme preceitua o artigo 44 do CP.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Deixo de proceder à detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que fora fixado o regime inicial aberto.
O réu respondeu ao processo solto e não verifico, agora, os requisitos imprescindíveis para a cautelar extrema, motivo pelo qual lhe faculto o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a falta de comprovação da extensão dos danos sofridos por terceiros, sem prejuízo de apuração na esfera cível pela parte interessada.
No que diz respeito aos bens apreendidos nos itens 1 a 3 do Auto de Apresentação e Apreensão no 93/2023 (ID 147877756), atenda-se ao pedido ministerial de ID 215982537, providenciando-se as cópias solicitadas.
Quanto ao veículo apreendido no item 4 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 93/2023 (ID 147877756), indefiro sua restituição, reiterando o conteúdo da decisão de ID 175767855.
Em tempo, registro que, transcorrido o prazo previsto no art. 123 do CPP, sem que a parte interessada proceda com a devida regularização administrativa do veículo, bem como com a regularização sucessória dos bens deixados pelo falecido, conforme já consignado na decisão datada de outubro de 2023, sem qualquer notícia nos autos de comportamento nesse sentido, fica, desde já, determinada a perda do referido veículo automotor em favor da União.
Registro, também, que o veículo descrito no item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 93/2023 (ID 147877756) foi restituído ao autuado Eduardo Franklin Martins Vidal, conforme Termo de Restituição n. 83/2023 (ID 151764225).
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda da faca descrita no item 6 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 93/2023 (ID 147877756), em favor da União.
Anoto que o valor depositado a título de fiança em favor de Eduardo foi destinado integralmente ao pagamento da prestação pecuniária, como uma das condições do acordo de não persecução penal, consoante consta do ID 177766437.
Outrossim, ante o não comparecimento do réu Gabriel Ferreira do Nascimento de Brito à audiência (ID 210823108), com fundamento nos artigos 327 e 343, ambos do CPP, DECRETO a perda de metade do valor da fiança depositada nos IDs 151764227 e 151764239, em favor da União.
O destino do restante da fiança será decidido pelo Juízo da Execução.
Metade das custas processuais serão arcadas pelo réu Gabriel, sendo que eventual isenção será decidida pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, atentando-se que, em relação ao autuado EDUARDO FRANKLIN MARTINS VIDAL foi proferida a sentença extintiva de punibilidade de ID 214208736.
Registre-se que o réu Gabriel deverá ser intimado do conteúdo desta sentença por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, seguindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o réu não foi localizado para fins de intimação pessoal e não atualizou seu endereço nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 16 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702591-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: EDUARDO FRANKLIN MARTINS VIDAL REU: GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intime-se as Defesas para apresentarem as alegações finais.
Ceilândia/DF, 14 de novembro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
14/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:04
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/10/2024 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 19:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/11/2023 19:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/11/2023 12:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/11/2023 17:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:44
Outras decisões
-
28/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:34
Outras decisões
-
14/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/02/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
01/02/2023 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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