TJDFT - 0715002-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande-PB, conforme Decisão ID. 217918935.
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25/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme determinação legal, a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa e, portanto, trata-se de competência funcional, nos termos doart. 47 do CPC.
Nesse sentindo, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
MELHOR CONDIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DECISÃO MANTIDA.1.Cuidando-se de ação de extinção do condomínio de bens em nome dos autores, sendo alguns no Distrito Federal e outros localizados em outros estados da Federação, a despeito de o ajuizamento de múltiplas ações para cada um dos bens tornar a alienação do acervo morosa e custosa, não se pode afastar a regra processual de que a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa, nos termos do artigo art. 47, caput, do CPC, sendo certo que o Juízo em que localizado cada um dos imóveis possui melhores condições de proceder com a avaliação do bem.2.
Ademais, consoante o artigo 47, §1º e §2º, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Acórdão 1747777,07257482120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento:22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a competência para as ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes, consoante entendimento exarado por este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL PARTILHADO EMDIVÓRCIO CONSENSUAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITOREAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO FORO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR VONTADE DAS PARTES.1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão paracausar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposiçãodo agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada.2.
O Superior Tribunal de Justiça, consigna que é direito potestativo de condômino de bem imóvelindivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.3.
Aplica-se à ação de extinção de condomínio mediante alienação judicial do bem o artigo 47 doCPC, pois fundada em direito real sobre imóvel, de forma que deve ser proposta no foro de situaçãoda coisa.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1743579, 07111990620238070000,Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento:9/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso, os autores postulam a extinção do condomínio atinente ao imóvel localizado em Campina Grande-PB - ID 217914439.
Assim, diante da competência absoluta do foro de situação da coisa e estando o imóvel em litígio localizado no Estado da Paraíba, exerço o controle ex officio e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande-PB.
Preclusa esta Decisão, redistribuam-se os autos.
Caso necessário, extraia-se cópia digital do processo e encaminhe via malote digital.
Após, arquivem-se. -
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:37
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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