TJDFT - 0710533-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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29/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710533-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710533-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, há probabilidade do direito, porque não se mostra razoável a cobrança de multa pelos meses restantes do contrato, conforme julgados juntados.
Há receio de dano à atividade comercial da autora, diante da inscrição do Id 215375099.
A tutela é reversível, porque a ré pode cobrar da autora a multa a qualquer tempo, inclusive neste processo.
Defiro a tutela de urgência para determinar que ré retire o nome da autora do Serasa/SPC, no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, por enquanto.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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