TJDFT - 0738375-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/06/2025 13:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recurso especial admitido
-
30/01/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMGOMES EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMGOMES EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. tributário. execução fiscal. dissolução irregular. pessoa jurídica. redirecionamento. sócios. impossibilidade. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica executada, que não foi encontrada em seu domicílio fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a circunstância de a executada não ter sido localizada no domicílio declarado ao fisco justifica o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a dissolução irregular de empresa, revela-se possível dirigir contra o sócio a pretensão executiva ajuizada em sede de execução, seja a dívida de natureza tributária ou outras. 4.
Há entendimento sumulado de que existe uma presunção de irregularidade da dissolução de empresa que deixa de funcionar no local do seu domicílio fiscal.
Súmula 435/STJ. 5.
Paralelo à necessidade de se provar que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, existe requisito voltado para o comportamento dos sócios, que devem agir com lisura na administração do patrimônio da sociedade, a teor dos artigos 134 e 135 do CTN. 6.
O redirecionamento da execução fiscal não ocorre de maneira automática, devendo ocorrer a instauração de procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Além da necessidade de se provar que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, existe requisito voltado para o comportamento dos sócios, que devem agir com lisura na administração do patrimônio da sociedade, a teor dos artigos 134 e 135 do CTN.” 2.
A circunstância de que a sociedade não exerce mais suas atividades no local informado em seu cadastro tributário, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.371.128/RS.
Tema Repetitivo 630/STJ.
Súmula 435/STJ.
Acórdão 1663270, 07334366820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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