TJDFT - 0719976-86.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
REJEIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A preliminar suscitada em contrarrazões não traz de forma circunstanciada o porquê da inovação recursal que alega, cuidando-se a invocação do não conhecimento do recurso de mera argumentação genérica e desprovida de específica impugnação do conteúdo da petição recursal.
Ainda que assim não fosse, constata-se que as matérias deduzidas no recurso atendem ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual ele deve ser conhecido. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas constantes dos autos, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, por ausente ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa em desfavor da impetrante apelada, ante a configuração de inadimplemento de contrato administrativo. 3.
Nos termos do contrato administrativo, houve a previsão de sujeição da contratada a sanções estabelecidas no Decreto distrital nº 26.851/2006 para a hipótese de inadimplemento contratual.
Em que pese estivesse revogado o ato normativo que embasou a aplicação da multa, o Decreto distrital nº 26.851/2006 revogado pelo Decreto distrital nº 44.330/2023, é certo também que o Decreto distrital nº 44.365/2023 restabeleceu a ultratividade das disposições do Decreto distrital nº 26.851/2006 (arts. 1º, § 2º, e 6º), o que foi mantido com o Decreto Distrital nº 44.613/2023 (art. 11), fazendo-se observar em relação os instrumentos perfectibilizados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, também em consonância com o disposto nela (art. 190).
Destarte, uma vez que houve a constatação, no processo administrativo, de descumprimento contratual por parte da impetrante, é devida a aplicação de sanção de multa, de acordo com os patamares previstos no artigo 4º do Decreto distrital nº 26.851/2006, por força da ultratividade verificada. 4.
Revisando-se o contrato de prestação de serviços cujo descumprimento deu azo à celeuma processual, colhe-se que a sanção pecuniária foi prevista no contrato administrativo, em consonância com o disposto no Decreto distrital nº 26.851/2006.
Bem por isso, a imposição de multa com base no valor do contrato é devida, razoável e proporcional, uma vez consentânea com a sanção do inadimplemento da impetrante contratada e com o que restou definido no contrato administrativo e está previsto nas disposições normativas pertinentes ao tema. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso voluntário rejeitada.
Remessa oficial e apelação cível conhecidas e providas. -
25/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 21:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/04/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 13:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
01/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712403-44.2021.8.07.0004
Carlos Alberto dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ronaldo Luiz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:16
Processo nº 0712403-44.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Ronaldo Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 22:33
Processo nº 0718496-73.2024.8.07.0018
Centro de Tecnologia de Software de Bras...
Fundacao de Apoio a Pesquisa do Distrito...
Advogado: Leonardo Tavares Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 19:56
Processo nº 0738375-23.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Samgomes Empreendimentos LTDA
Advogado: Beatriz da Costa e Silva Viana
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:15
Processo nº 0719976-86.2024.8.07.0018
Mirante Tecnologia S/A
Comandante-Geral da Policia Militar do D...
Advogado: Andre Correa Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:45