TJDFT - 0716701-93.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3.
Em detida análise ao presente feio, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 855,64, na conta daGMKT COMUNICACAO E MARKENTIG LTDA (ID 237172603), entretanto, a tal constrição foi indevida, haja vista que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi indeferido ao ID231911199. 4.
Do exposto, determino a expedição de alvará eletrônico, na forma abaixo indicada, para a conta que sofreu a constrição, conforme consulta anexa. 5.
Conforme comprovante anexo, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias do executadoGILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS, no importe de R$ 164,45 em 6.10.2022, cujovalor foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo.Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Fica a parte executada intimada, através da Curadoria Especial, para se manifestar acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias,na forma do artigo 854, §3º, do CPC, jáconsiderado a prerrogativa de prazo em dobro. -
06/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Outras decisões
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716701-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 07 (sete) dias corridos. 2.
Findo o prazo previsto para a reiteração (26.5.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:58
Outras decisões
-
30/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716701-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 229426294).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:56:35.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GMKT COMUNICACAO E MARKENTIG LTDA em 14/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 13:55
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716701-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação da empresa GMKT COMUNICACAO E MARKENTIG LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-08, na pessoa do sócio GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS, por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do artigo 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/01/2025 15:40
Expedição de Edital.
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17/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:06
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716701-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à decisão de ID 217490533, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados do suscitado nos sistemas disponíveis neste juízo-ID220097442 2.
As concessionárias NEOENERGIA CEB e CAESB não possuem endereços do requerido -ID 221107740. 3.
Restaram frustradas as diligências: a) RUA CAMIL CARAM, 18, SAO BENTO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-335 – desconhecido, Id 218895383. b)RUA VILA COSTINHA 35 - VISTA ALEGRE BELO HORIZONTE - MG 30518-010- Ar cumprido negativo- desconhecido -ID 221645555 - 4.
Nos termos da r. decisão de ID217490533, fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:41:27.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
08/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2024 07:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:49
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716701-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação dos sócios a serem atingidos pela despersonificarão e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 1.1.
Nesse mesmo sentido são os requisitos para os casos de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2.
Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2o, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3.
A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1852027, 07038147020248070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Civel, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024) 3.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade do executado, a fim de atingir o patrimônio das empresas. 4.
O exequente deverá qualificar as empresas que serão atingidas pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio das empresas que estão em nome da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o executado e suas empresas, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
O não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, consistentes na configuração de conduta demonstrativa de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica 6.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo de pessoa jurídica supostamente vinculada ao executado. 2.
Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações de natureza civil/empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3.
Os exequentes aduziram meras suposições genéricas, atinentes à dificuldade em localizar os bens do executado, sem a indicação de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco apresentaram documentos que sustentassem as suas alegações.
Portanto, não demonstrados os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica, a decisão agravada não deve ser reformada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896682, 07193623820248070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024). 7.
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 09:32
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2022 18:47
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 15:09
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 13:19
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 16:26
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 12:05
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/02/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
07/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/09/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:23
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/08/2020 17:14
Processo Desarquivado
-
14/08/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:24
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 06:35
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 03:06
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 22:15
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/08/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 11:04
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
06/08/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 05:42
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:52
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:26
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 08:46
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/04/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 03:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2019 18:49
Expedição de Ofício.
-
25/02/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:47
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/11/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 16:38
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 04:56
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/10/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2018 04:40
Publicado Edital em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 13:53
Expedição de Edital.
-
27/06/2018 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 17:54
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/06/2018 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/06/2018 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2018 22:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2018 22:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 09:16
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/06/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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